PSL ajuíza ADI contra lei paulista sobre devedores protestados
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou hoje (7/02) no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2603), com pedido de cautelar, contra a lei paulista que obriga o devedor a pagar ao cartório o serviço de protesto da dívida feito pelo credor.
A ação ajuizada pelo PSL considera inconstitucionais partes do artigo 7º da Lei 10.710/91, do estado de São Paulo, que dispõe sobre as taxas de fiscalização e serviços dos cartórios paulistas. Os dispositivos chegaram a ser retirados do texto pelo governador paulista, mas o veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa.
O artigo 145 da Constituição determina que as taxas, dentre elas os emolumentos (cobranças dos cartórios), têm como contribuinte o beneficiário do serviço que lhe é prestado, ou seja o credor do título, alega o PSL.
Já a nota 12.1 do artigo 7º da lei paulista, estabelece que “o protesto de título e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer despesa”.
Pela lei do Estado de São Paulo, quem vai reclamar uma dívida no cartório não precisará pagar por esse serviço. A taxa é cobrada do devedor. “Quem há de pagar pelo serviço de protesto é que dele se beneficia”, afirma a ação movida pelo PSL.
Numa referência a uma decisão do STF relativa a pedido de liminar (ADI 1.378), a defesa do PSL ressalta que a “jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrariais (de cartórios) possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos”.
O PSL argumenta na ação protocolada no STF que “detendo os emolumentos natureza de taxa, resta claro só podem ser eleitos contribuintes do tributo aqueles para quem o serviço público remunerado por meio de taxa é prestado”.