Plenário considera que Lei de Responsabilidade Fiscal está certa em tratar o DF como Estado-membro

21/06/2007 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do dispositivo da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida aos Estados, para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal. A decisão foi tomada hoje (21), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, ajuizada pela Câmara Legislativa do DF, que pretendia que fosse aplicado ao DF o modelo de repartição de despesas com pessoal previsto para os municípios.

A ação pedia a redução do alcance literal do artigo 1º, parágrafo 3º, inciso II e do artigo 20, inciso II e III, da LRF, com a alegação de que se o DF tem seus poderes organizados à semelhança do modelo previsto para os municípios, “não é razoável atribuir-lhe, no que diz respeito à repartição de despesas entre poderes, o mesmo tratamento dispensado a Estados”.
     
Situação político-administrativa do DF

Em seu voto, o ministro-relator Carlos Ayres Britto salientou que o Distrito Federal possui, realmente, situação peculiar. Para ele, foi a própria Constituição Federal que elevou o DF à condição de parte integrante da Federação brasileira. Ele lembrou que o Distrito Federal desfruta, cumulativamente, de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios. Como exemplo, citou o fato de que algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União, além de que certos serviços públicos que presta aos seus habitantes são financiados, em parte, pela União.

“Se é verdade que o DF não se traduz em estado membro, não menos certo é que município ele também não é”, afirmou o ministro, que disse acreditar que o DF está muito mais próximo da estruturação dos estados-membros do que da arquitetura constitucional dos municípios. O relator recordou que a Constituição, ao tratar da competência legislativa concorrente, colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União, e não com os municípios.

Quanto ao poder Judiciário, o ministro afirmou que o DF exibe semelhança com o modelo Estadual. Ambos – Estados e Distrito Federal, disse o ministro, possuem juízes e tribunais próprios. Possui, também, o Ministério Público que –  não faria parte da organização municipal – integra a estrutura político-administrativa do DF.

O ministro ressaltou que a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pôde ajuizar a presente ADI “porque a Constituição lhe dispensou o mesmíssimo tratamento conferido às Assembléias Legislativas estaduais”. Ainda quanto ao poder Legislativo, o relator afirmou que somente os Estados e o DF elegem deputados federais e senadores, “participação política que não é franqueada aos municípios”.

Receitas acumuladas

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), revelou o ministro, em termos proporcionais, a base de cálculo para a fixação dos limites globais de gastos com pessoal do DF é privilegiada. Isto porque as receitas tributárias do DF acumulam arrecadações estaduais com municipais. Assim, disse Ayres Britto, “o espectro financeiro que dá respaldo aos gastos com pessoal é, em termos proporcionais, consideravelmente prestigiado”. Tendo em conta essa massa de arrecadação tão alargada, “não cabe a idéia de aproximação do DF com os municípios, ao menos para efeito de aplicação do que dispõe a LRF”, salientou o relator.

A Constituição incrementa as receitas públicas municipais, conforme o MPF, tendo em conta “o árido ambiente financeiro, especialmente agravado em localizados municípios”. Por isso, ao município seria destinada considerável parcela da arrecadação tributária dos Estados e da União.

Carlos Ayres Brito considerou que a LRF conferiu ao Distrito Federal tratamento harmônico com a sua situação tributária e financeira privilegiada. Isto porque o DF tem ao seu dispor fontes cumulativas de receitas tributárias, adicionando às arrecadações próprias dos estados, aquelas destinadas, constitucionalmente, aos municípios.

O ministro registrou, por fim, o fato de que o DF “é contemplado com o favor constitucional de não custear seus órgãos judiciários e ministeriais públicos, tanto quanto sua defensoria pública, polícia civil e militar e ainda seu corpo militar de bombeiros". Tendo em conta todos os argumentos citados, o ministro Carlos Ayres Britto afirmou que se trata de “pessoa político-territorial em privilegiada situação de poder arrecadar mais e gastar menos".

Assim, O ministro Carlos Ayres Britto votou pela improcedência da ADI 3756, confirmando, com isso, a constitucionalidade dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal questionados. Ele foi acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

Ao final da sessão, em entrevista aos jornalistas que cobriam o julgamento, o ministro revelou que, com a decisão, ficou decidido que a Lei de Responsabilidade Fiscal é constitucional ao fixar o percentual de 3% da receita corrente líquida do Distrito Federal para as despesas com pessoal da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do próprio Distrito Federal. Para ele, esses 3% da receita corrente líquida, razoavelmente fixados pela lei complementar, constituem um limite para dispêndios, para gastos com folhas de pessoal tanto da Câmara Legislativa quanto do Tribunal de Contas.

Para o ministro, “é preciso preservar mais e mais o princípio constitucional da moralidade administrativa, de parelha com o princípio da eficiência da administração pública, e acho que esse tipo de decisão caminha na direção dos valores constitucionais. A sociedade vai receber bem essa decisão, tenho certeza.”

MB/LF


Ministro-relator Carlos Ayres Britto. (cópia em alta resolução)

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05/07/2006 – 09:30 – STF deve julgar diretamente o mérito de ação sobre repartição de despesas no DF

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