Defensoria Pública pede progressão de pena a condenado sem exigência de exame criminológico

21/06/2007 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 91679 impetrado pela Defensoria Pública da União a favor de R.S.S., contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou HC lá impetrado. O impetrante encontra-se preso na Penitenciária Milton Dias Moreira e cumpre pena de dez anos de prisão.

Segundo consta nos autos, o preso cumpriu mais de um sexto da pena e por isso requereu ao Juiz da Vara de Execuções Penais a progressão de regime do cumprimento da pena. Segundo a defesa, o juiz, ao analisar o pedido, determinou a realização de exame criminológico para a devida progressão. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ a fim de cancelar a ordem, mas o pedido foi negado.

De acordo com a defensoria pública, o impetrante apresenta  todos os requisitos legais para concessão do pedido de progresssão, como a análise do comportamento carcerário feito por histórico disciplinar emitido pelo administrador prisional e o cumprimento de um sexto da pena. Já "a exigência do exame criminológico ofende a lei vigente e constrange o direito de locomoção do impetrante", afirma a defesa.

A defensoria garante ainda que a progressão de regime não deve ser subordinada à apresentação de exame criminológico, pois essa exigência foi abolida da norma legal, devendo ser somente comprovado o cumprimento de um sexto da pena e ter apresentado bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do estabelecimento. "Exigir mais que isso para a concessão de progressão de regime é negar justiça ao preso", contesta a defesa.

Assim, requer a concessão da ordem no habeas corpus para que seja determinada a progressão de regime sem realização de exame criminológico, "exigência já superada pela nova redação do artigo 112 da Lei 7.210/84 alterada pela Lei 10.792/03".

O relator do processo é o ministro Celso de Mello.

NA/LF


Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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