Abradee contesta lei fluminense que determina instalação de medidores de energia dentro de residências

21/06/2007 16:50 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3905) ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra a Lei 4.901/06, que determina que a instalação de medidores de consumo de energia elétrica em todo o estado do Rio de Janeiro deve ser feita dentro da propriedade dos consumidores.

De autoria parlamentar, a lei foi promulgada em 8 de novembro do ano passado pela Assembléia Legislativa fluminense e estabeleceu prazo de 120 dias da data de sua publicação para a reinstalação de medidores que não estiverem dentro das propriedades, ônus que deverá ser arcado pelas concessionárias de energia elétrica.

Segundo a Abradee, a norma viola vários preceitos da Constituição Federal. Primeiro, o Poder Executivo estadual não poderia ter legislado sobre energia, atribuição exclusiva da União (artigo 22, inciso IV, da Constituição). Além disso, ao atribuir o ônus da reinstalação às concessionárias, a norma estaria infringindo cláusulas contratuais previamente estabelecidas, violando o ato jurídico perfeito e o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

A Abradee ressalta na ação que a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), responsável pela regulamentação e fiscalização do setor de energia elétrica, publicou em 2003 a Resolução nº 258, que estabelece as regras a serem adotadas pelas concessionárias ao instalar medidores em área externa à unidade consumidora.

“Para as concessionárias que, devidamente autorizadas pela Aneel, estão instalando medidores externos, essa injustificável e abusiva alteração resultará na perda dos expressivos investimentos já realizados, no aumento da tarifa para os consumidores, além de fomentar o furto de energia elétrica, o que poderá representar perdas de milhões de reais”, alega a associação.

RR/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)

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