Rejeitado inquérito em que Roberto Requião alegava ter sido alvo de crimes contra a honra

21/06/2007 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

Por maioria dos votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) determinaram o arquivamento do Inquérito (INQ 2431) ajuizado pelo governador Roberto Requião (PMDB-PR) contra o senador Osmar Dias (PDT-PR), sob acusação de crimes de difamação e injúria. As supostas ofensas contra Requião teriam ocorrido em debate entre candidatos ao governo do estado do Paraná, promovido e veiculado pela TV Bandeirantes, no dia 28 de agosto de 2006.

No inquérito, Requião alega que teve sua reputação ofendida por Osmar Dias que por diversas vezes lhe chamou de mentiroso. Aduz, ainda, que as agressões realizadas, em tese, por Dias evidenciam incontroversa atribuição direta a Requião que o mesmo estaria mentindo perante a opinião pública quanto ao valor correto de uma fazenda.

Em 13 de setembro do ano passado, o Ministério Público se manifestou preliminarmente pela rejeição da queixa-crime, por ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, pelo arquivamento por atipicidade da conduta.

Voto do relator

“O querelante [Requião] é parte ativa ilegítima em ação penal”, considerou o relator, ministro Cezar Peluso. Segundo ele, a Procuradoria Geral da República tem razão ao ponderar que os fatos devem ser analisados à luz do Código Eleitoral e não do Código Penal, como pretende Roberto Requião. “É que, na verdade, as supostas ofensas proferidas em debate entre candidatos na campanha eleitoral configurariam em tese os direitos tipificados nos artigos 325 e 326 do Código Eleitoral*”, disse.                   

Peluso explicou que, “embora esses textos aludam a propaganda eleitoral ou visando a fins de propaganda, o seu conteúdo normativo, evidentemente, abrange também os debates políticos por televisão, pois sua finalidade, tal como em outras modalidades de propaganda, visa a capitação de votos por candidatos e partidos políticos”.

Quanto à legitimidade para ação penal, o ministro citou a norma eleitoral contida no artigo 355, segundo o qual estabelece que as infrações penais definidas no Código Eleitoral são de ação penal pública. “Como a lei não exige representação do ofendido, a anterioridade da ação é exclusiva do Ministério Público”, entendeu o relator.

Diante da manifesta ilegitimidade ativa do autor, o ministro rejeitou a queixa-crime e, no mérito, acolheu integralmente o parecer da Procuradoria Geral da República pelo arquivamento do Inquérito.

EC/LF

* Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

§ 1o O Juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.


Relator, ministro Cezar Peluso. (cópia em alta resolução)

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