1ª Turma nega HC a foragido acusado por duplo homicídio

19/06/2007 17:25 - Atualizado há 1 ano atrás

O gerente de serraria J.V.A.C. não poderá responder a ação penal em liberdade. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 91334 impetrado, com pedido de liminar, em favor do gerente, acusado de ter cometido duplo homicídio qualificado, crime supostamente ocorrido em 2005 no município de Tailândia (PA). Ele está foragido da Justiça e teve prisão preventiva decretada pelo juiz de 1ª instância.

Contra o decreto prisional, a defesa havia impetrado habeas tanto no Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. Por essa razão, a impetração de novo pedido no Supremo sustentando falta de justa causa. Alegava também que “estar o paciente foragido não seria fundamento suficiente para ser decretada sua prisão preventiva”.

Os advogados afirmaram que restringir a liberdade de um acusado somente por haver indícios do cometimento de um crime seria um verdadeiro constrangimento ilegal. Segundo a defesa, a gravidade dos delitos cometidos não pode anular a presunção constitucional da inocência. E prosseguiu alegando que “a pretexto da garantia da ordem pública, as pessoas estão sendo presas sem julgamento”.

Decisão

“Não está demonstrada a presença de direito ou de condições plausíveis a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo. Para ela, o decreto apresenta fundamentação necessária, uma vez que demonstra concretamente os requisitos estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP).

A ministra lembrou que a decretação da prisão preventiva se baseou em três fundamentos: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar aplicação da lei penal. Assim, Cármen Lúcia entendeu que está juridicamente correta a decisão da prisão preventiva do acusado como garantia da persecução penal e da aplicação da lei penal.

Quanto à garantia da aplicação penal, a relatora destacou que após a prática do delito, o acusado fugiu, “situação que perdura até a presente data, tendo inclusive sido suspenso o andamento da ação penal e o prazo prescricional nos termos do artigo 366, do CPP, o que demonstra claramente a intenção do paciente de se furtar aquela aplicação”. Ela ressaltou que este comportamento, conforme a jurisprudência do Supremo, é suficiente para a manutenção da prisão preventiva nos termos em que propostos.

Assim, a ministra indeferiu a ordem e foi acompanhada pelos ministros da Primeira Turma, por decisão unânime.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução) 

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16/05/2007 – 16:48 – Foragido acusado por duplo homicídio recorre ao STF pela segunda vez

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