Pedido de vista suspende julgamento da constitucionalidade de normas gaúchas que reajustam vencimentos

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista dos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 3538 e ADI 3543, ambas requeridas pelo governador do estado do Rio Grande do Sul contra, respectivamente, as Leis estaduais 12.299/05 e 12.301/05, editadas pela Assembléia Legislativa do estado do Rio Grande do Sul (AL-RS).
O caso
A Lei estadual 12.299/05 “reajusta os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul”. Alega o requerente que a norma atacada, originária do Poder Judiciário estadual, contém vício de iniciativa e ofende os princípios da isonomia e da separação e harmonia dos Poderes, pois o reajuste nele contemplado consiste, em realidade, na revisão geral da remuneração dos servidores, de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Também a Lei estadual 12.301/05 reajustou os vencimentos dos servidores em 3% a contar de 01/03/2005 e em 5,53% a contar de 01/08/2005 e, ainda, estendeu o referido reajuste aos cargos em comissão e funções gratificadas, procuradores, servidores contratados, inativos e pensionistas da Assembléia Legislativa estadual.
O governo estadual contesta a constitucionalidade das normas por ofensa aos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, “a”, da Constituição Federal (CF), porque o projeto que deu origem à lei não foi de iniciativa do Poder Executivo e também por ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que o reajuste não se estende a todos os servidores do estado. Acrescenta que a lei impugnada viola o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, por autorizar “excesso de despesa, além dos limites legais”, sem previsão orçamentária para a concessão de reajustes aos servidores.
ADI 3543
De acordo com o relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence, consta do Projeto de Lei que deu origem à Lei 12.301/05 que “o objetivo da norma é recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda”. Trata-se, pois, “declaradamente de revisão geral anual dos servidores da Assembléia Legislativa do RS”, continuou Pertence. Ele observou também que leis simultâneas reajustaram, exatamente nos mesmos percentuais, os vencimentos dos servidores do Ministério Público e do Poder Judiciário riograndense (objeto da ADI 3538). Assim, de acordo com o ministro, “sobre a revisão anual e geral, ante o impacto orçamentário que representa, é privativa do chefe do Poder Executivo (governador estadual) a iniciativa da Lei". São diversos os precedentes na Corte a este respeito, conforme citou o relator, as ADIs 2061, 1438, 2519. Por essas razões, o ministro Sepúlveda Pertence declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.301/05 do estado do Rio Grande do Sul.
ADI 3538
Também o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3538, declarou a inconstitucionalidade da Lei 12.299/05, que reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual. Ele afirmou que a questão constitucional nesta ação também é saber se a lei contestada estabeleceu “reajuste de vencimentos ou a revisão geral anual de remuneração dos servidores da Justiça estadual”. A questão, segundo o relator, depende da análise prévia do processo legislativo que culminou nas Leis estaduais 12.222; 12.299; 12.300 e 12.301 que, respectivamente, atualizaram a remuneração dos servidores do Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público e Poder Legislativo do Rio Grande do Sul.
O ministro Gilmar Mendes explicou que a questão se iniciou com o encaminhamento, pelo governador do estado, do Projeto de Lei (PL) 336, dispondo sobre a revisão geral anual das remunerações e subsídios de todos servidores e agentes públicos estaduais. No entanto, o projeto sofreu emenda parlamentar que acrescentou a expressão “do Poder Executivo, limitando a revisão geral anual somente aos servidores desse Poder”.
Com a rejeição do veto governamental à emenda, a Lei 12.222/04 foi promulgada. No entanto, foram encaminhados à AL-RS projetos específicos do Poder Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, que visavam à recomposição da remuneração de seus servidores “com os mesmos índices e datas, com a justificativa o artigo 37, inciso X, da CF”. Entretanto, sofreram o veto do governador do estado, contestando a revisão, que deveria ser “geral, anual, na mesma data, sem distinção de índices e, principalmente, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, como estabelece a Constituição”. Superando o veto do executivo, a AL-RS aprovou as referidas leis, em 27 de junho de 2005.
O relator da ADI 3538, julgou que cabe razão ao requerente, pois “não há como negar a inconstitucionalidade da Lei 12.299/05, que é oriunda do PL de iniciativa do Poder Judiciário local, divergente do comando constitucional dos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, razão pela qual declarou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma nele contestada. O relator foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que adiantou seu voto.
Pedido de vista
Devido à observação feita pelo ministro Cezar Peluso, em relação ao julgamento da ADI 3599, onde o STF teria se pronunciado de forma diversa do presente julgamento, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha pediu vista de ambos os processos. Assim o julgamento das ADI 3538 e 3543 foi suspenso.
IN/LF
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pediu vista dos autos da ADI 3538 e ADI 354. (cópia em alta resolução)
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