Plenário nega pedido de família que questionava desapropriação de terras para fins de reforma agrária

Por 5 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a concessão de mandado de segurança (MS 26129) para o proprietário, junto com seus 12 filhos, da fazenda Travessada e Balanças, no município de Verdejante (PE). O objetivo da família era impedir a desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária, tendo em vista decreto do presidente da República que qualificou a terra como grande propriedade improdutiva e determinou que fosse desapropriada.
A defesa explica que a fazenda não poderia ter sido desapropriada, pois não pode ser considerada grande propriedade rural. Explica que, no ano de 1991, com a morte da matriarca da família, foi aberto um inventário que dividiu a fazenda entre os herdeiros. A partir de então, formaram-se novos imóveis que passaram a ser classificados como pequenas propriedades rurais. Dessa forma, não poderia ter sido destinada para reforma agrária como estabelece a Lei 8.629/93 no (artigo 4º, III, parágrafo único) que diz que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Eros Grau lembrou do disposto no artigo 46, parágrafo 6º da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que afirma que, no caso de imóvel rural em comum, por força de herança, as partes ideais são consideradas como se divisão houvesse. O ministro afirmou, porém, que esse dispositivo tem a única finalidade de instrumentalizar o cálculo do coeficiente de progressividade do imposto territorial rural. “Nada mais do que isso”, acrescenta o relator.
O procedimento previsto no Estatuto da Terra está voltado exclusivamente a fins tributários, ressaltou Eros Grau, e não se empresta a ser utilizado como parâmetro no dimensionamento de imóveis rurais destinados à Reforma Agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93.
“Coisa distinta da titularidade de um imóvel é sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência de condomínio, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma agrária”, salientou o ministro.
Por fim, o ministro realçou não ter encontrado nos autos do mandado de segurança qualquer elemento que comprove que a fazenda Travessada e Balanças possa ser tomada como um conjunto de pequenas propriedades rurais, distintas e individualizadas. “Os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”, finalizou o ministro.
Por esta razão, o ministro votou no sentido de negar a concessão do Mandado de Segurança, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que formaram a maioria.
Divergiram do voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Ellen Gracie. Conforme salientou o ministro Marco Aurélio, como conseqüência da sucessão, surgiram médias propriedades, que por lei são imunes à desapropriação. Para ele, pouco importa que haja um formal de partilha, e que esse formal não tenha sido levado ao registro de imóveis. A sucessão se verificou antes do início do processo e, portanto, as propriedades não seriam passíveis de desapropriação.
MB/LF
Ministro Eros Grau, relator. (Cópia em alta resolução)
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