Supremo arquiva HC em que acusada por tráfico de entorpecentes pedia liberdade

O ministro Gilmar Mendes arquivou o Habeas Corpus (HC) 91335, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de A.F.C., denunciada perante a Vara Criminal de Comarca de São Lourenço da Mata (PE), por tráfico de entorpecentes, previsto na Lei 6.386/76 nos artigos 12 e 14. Ela encontra-se presa na Colônia Penal Feminina do Bom Pastor e pedia ao STF a concessão de liberdade provisória até o seu julgamento.
Segundo consta nos autos, foi requerida a liberdade provisória perante o juiz de primeiro grau, mas o pedido foi indeferido, considerando a ausência de comprovação quanto aos antecedentes, residência e ocupação da acusada. A defesa impetrou o mesmo pedido diante do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas em ambos também teve o pedido indeferido.
Para a defesa, "o fato é que o HC foi impetrado em 26/01/2007, ou seja, há mais de 120 dias e, até a presente data, não foi regularmente julgado (em relação ao mérito), e o que é pior, não se tem sequer previsão para isso de fato ocorrer", uma vez que o relator no STJ, ministro Paulo Medina, encontra-se afastado do tribunal. E continua: "tal realidade traduz seguramente uma situação de constrangimento ilegal".
Arquivamento
O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, afirmou que, em princípio, a jurisprudência do Supremo segue entendimento representado na Súmula 691/STF. Conforme a norma, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
No entanto, o ministro lembrou que a aplicação da súmula tem sido abrandado por julgados da Corte em hipóteses excepcionais em que “a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF”.
Por essa razão, Gilmar Mendes disse que mesmo em análise preliminar, é necessário verificar se há, no caso, situação de flagrante constrangimento ilegal ou de manifesto abuso de poder que possibilite a superação da Súmula 691/STF.
O relator observou que a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Estadual em 20 de setembro de 2006, atendeu ao disposto nos artigos 41 e 43, do Código de Processo Penal (CPP). “Logo, não é possível indicar, de plano, situação de patente constrangimento ilegal ou de abuso de poder”, considerou.
Com base em decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata no dia 17 de novembro de 2006, o ministro Gilmar Mendes verificou que, “ao menos em tese, o juízo de origem aludiu de modo expresso a elementos que, em princípio, podem ser utilizados para o indeferimento do benefício da liberdade provisória”.
“Destarte, salvo melhor juízo quando da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional do STF (CF, art. 102), não é possível verificar, de plano, flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula no 691/STF”, concluiu. Dessa forma, arquivou o habeas corpus por se tratar de pedido manifestamente incabível.
EC/LF
O ministro Gilmar Mendes arquivou o HC 91335, impetrado no STF. (Cópia em alta resolução)
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16/05/2007 – 16:17 – Acusada por tráfico de entorpecentes pede liberdade ao STF