Pauta de julgamentos da sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (11)

11/06/2007 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de segunda-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Investigação do Ministério Público

Habeas Corpus (HC) 84548
Relator: Marco Aurélio
Sérgio Gomes da Silva x Superior Tribunal de Justiça
O paciente foi denunciado pelo homicídio do então Prefeito de Santo André, Celso Daniel. A denúncia foi recebida e decretada a prisão preventiva do paciente. Foi impetrado HC no TJSP, cuja liminar foi indeferida. Dessa decisão foi impetrado novo HC no STJ, que teve seu seguimento negado. A ordem no HC no TJSP foi negada. Contra a decisão foi interposto HC no STJ, que teve a ordem negada pela 5ª Turma. Contra a decisão foi impetrado o presente HC, em que se alega a inexistência de base legal para a decretação da prisão preventiva por ter-se fundado na garantia da ordem pública, por ausência de indícios de autoria e dos requisitos necessários à decretação da prisão preventiva. Alega, ainda, insubsistência da ação penal por ter sido embasada em investigação promovida pelo Ministério Público. A liminar foi deferida. Em discussão: Saber se há fundamento para a decretação da prisão preventiva no caso concreto. E, ainda, saber se o MP tem atribuição para proceder investigação criminal. PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Improbidade administrativa

Reclamação (RCL) 2138
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
Intdo.: Ministério Público Federal
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em 11/9/2002. Em discussão: saber se agentes políticos, como os ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade. PGR: opina pela procedência da Reclamação. Julgamento: o relator, Nelson Jobim (aposentado), votou pela procedência da ação, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram com o relator. Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau

Petição (PET) 3923 – Questão de Ordem
Relator: Joaquim Barbosa
Ministério Público de SP x Paulo Salim Maluf e outros
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do então prefeito de São Paulo, Paulo Salim Maluf, e outros, objetivando a aplicação das sanções previstas na lei 8.429/1992. Em 19.12.1995, os réus foram condenados a ressarcir os danos causados ao Município.  Na fase de execução da sentença, sobreveio a eleição do réu Paulo Salim Maluf para o cargo de deputado federal. Por essa razão, peticionou ao juízo da execução requerendo a remessa dos autos a esta Corte. Para tanto, invocou o julgamento não concluído da RCL 2.138, no sentido de que não se pode "imputar atos de improbidade aos agentes políticos, reconhecendo o caráter penal desta ação". O juiz deferiu o pedido e remeteu o processo ao STF. Em discussão: Saber se certos agentes políticos estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade. PGR: Pela remessa dos autos ao juízo de origem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182 – Questão de Ordem
Relator: Marco Aurélio
Partido Trabalhista Nacional x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. O partido requerente sustenta, em síntese, que a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar. Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal. PGR: Pela improcedência do pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do min. Gilmar Mendes.

Outros temas:

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 79 – Agravo Regimental
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de ADPF, com pedido de liminar, ajuizada contra decisões judiciais do TJ/PE e do TRT da 6ª Região que, conforme sustenta o argüente, vêm concedendo equiparação salarial aos professores daquela unidade federativa com fundamento no princípio da isonomia e em decisão transitada em julgado que conferiu interpretação supostamente inconstitucional ao Decreto nº 67.322/1970. Assevera que essas decisões vêm causando sérios danos ao orçamento do Estado. Alega ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da Federação, da separação de poderes e à proibição de qualquer tipo de vinculação ao salário mínimo. O então Ministro-Presidente Nelson Jobim, adotando o fundamento da Súmula 399 do STF, deferiu a liminar, “ad referendum do Plenário, para, nos termos do § 3º, do art. 5º da L. 9.882/99, determinar a suspensão de todos os processos em curso, inclusive as eventuais execuções, e dos efeitos de decisões judiciais que tratem da elevação dos vencimentos de professores do Estado de Pernambuco com base no princípio da isonomia”. Afirmando legitimidade para interpor agravo regimental, por serem partes envolvidas nos processos suspensos pela liminar, a agravante sustenta que “tal decisão violou a coisa julgada e a segurança jurídica”. Nessa linha, defende: a) o não cabimento da ADPF, tendo em conta a utilização pelo Estado/Argüente de outro meio eficaz a sanar a lesividade, qual seja a ação rescisória; b) a não incidência da Súmula 399, ante a existência da Lei Complementar estadual nº 3/90, que confere aplicação do benefício a todos os estatutários; c) a incorreta interpretação do paradigma para a fixação dos novos vencimentos e d) contradição na repercussão financeira alegada pelo Estado.
Em discussão: Saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que concede liminar em ADPF, ad referendum do Plenário. Saber se é cabível a presente ADPF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3688
Relator: Joaquim Barbosa
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco X Governador e Assembléia Legislativa de Pernambuco
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei 11.192/1994, do Estado de Pernambuco, que estabelece que as vagas no tribunal de contas estadual serão preenchidas na seguinte ordem: as três primeiras por indicação da Assembléia Legislativa e as três últimas por indicação do Governador do Estado. Alega o requerente que a aplicação literal da lei permitirá que a próxima indicação seja feita pelo Governador. Assim, a composição do Tribunal de Contas Estadual será de: 3/7 de membros indicados pela Assembléia Legislativa e 4/7 de membros indicados pelo Governador, em dissonância com a jurisprudência deste STF. Antes da última vaga apontada pela inicial surgir, a composição era de 4 membros indicados pela Assembléia Legislativa (1 vaga decorrente da aplicação do ADCT da Constituição Pernambucana e 3 vagas decorrentes da aplicação da lei 11.192/1994) e 3 membros indicados pelo Governador (2 vagas ocupadas por membros indicados antes da CF/1988 e 1 vaga decorrente da aplicação da lei 11.192/1994). Pretende a interpretação conforme do inciso II do art. 1º da lei impugnada para que se entenda que a expressão “as três últimas vagas” apenas se refere às vagas pertencentes à cota do Governador, e não àquelas que cronologicamente surgirem. Alternativamente, requer a declaração de inconstitucionalidade total do dispositivo. Pretende ainda a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, caput. PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5
Procurador-Geral da República
Relator: Nelson Jobim
A ação visa a declaração de constitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/1997, que dispõem sobre gratuidade do registro civil e do assento de óbito aos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. A medida liminar foi deferida. Em discussão: saber se dispositivos que disciplinam sobre a gratuidade de registro civil e assento de óbito aos reconhecidamente pobres podem ser considerados inconstitucionais por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800
Associação dos Notários e Registradores do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Nelson Jobim
A ação quer a inconstitucionalidade dos artigos. 1º, 3º e 5º da Lei 9.534/1997, que dispõem sobre gratuidade do registro civil e do assento de óbito aos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. Sustenta, em suma, ofensa ao princípio da proporcionalidade, alegando que os cartórios, esfera privada, terão que arcar com os ônus da gratuidade, o que levará ao trabalho forçado e à ofensa ao princípio da liberdade profissional. A medida liminar foi indeferida. Em discussão: Saber se dispositivos que disciplinam sobre a gratuidade de registros civis e assento de óbito aos reconhecidamente pobres podem ser considerados inconstitucionais por ofensa ao princípio da proporcionalidade. PGR: opinou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3660
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
O Procurador-Geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade da “Tabela J” do anexo da Lei nº 1.936/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, tanto em sua redação vigente, dada pela Lei nº 3.002/2005, quanto em sua redação original. Sustenta que as referidas tabelas violam os artigos 5º, caput, 98, § 2º, e 145, II, da Constituição Federal. Alega que as custas judiciais possuem natureza tributária, sendo qualificadas como taxas, e que estas, por determinação constitucional (CF, art. 145, II), têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes. Em discussão: Saber se o efeito respristinatório das decisões em controle abstrato de inconstitucionalidade pode abranger leis inconstitucionais anteriores à vigência da Constituição. No caso, verificar se a repristinação alcançaria a Lei n° 340/1982, do Mato Grosso do Sul, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 1.135/1991. Saber se a destinação do produto da arrecadação das custas judiciais a pessoas jurídicas de direito privado desvirtua a destinação constitucionalmente prevista para as taxas, que deve ser o custeio de serviços públicos aos quais estejam vinculadas. PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 980
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI em face do art. 46 do Ato das Disposições Transitória da Lei Orgânica do DF, que permite, mediante opção, aos empregados da administração indireta, regidos pela CLT, integrarem o regime jurídico único. Ataca, também, o art. 53 do ADT, que admite, também por opção, o aproveitamento na Fundação Educacional do DF de professores de outras unidades da Federação. Sustenta ofensa ao art. 37, II e art. 39 da CF. Liminar deferida. Em discussão: Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita, mediante opção, que o servidor público sob o regime contratual trabalhista passe à condição de servidor estatutário. Saber se fere a imposição constitucional de concurso público a norma que possibilita o aproveitamento de servidores de outra unidade da Federação. PGR: Pela procedência.

Ação Rescisória (AR) 1536
Relatora: Cármen Lúcia
Irineu Azevedo Bastos x Estado de São Paulo
Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o julgado proferido monocraticamente pelo Ministro Néri da Silveira, Relator do Recurso Extraordinário n. 195.438, que negou seguimento a ele nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/90 c/c o art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Sustentam os autores terem direito ao rateio do prêmio de produtividade a que se refere o art. 7º. § 3º, itens 1 e 2, da Lei Complementar Estadual n. 567/88, a partir de sua edição, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, pois, caso contrário, estaria afrontado o art. 40, § 4º (atual § 8º) da Constituição da República. Em discussão: Saber se o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar ação rescisória contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário dos autores. Saber se servidores aposentados antes da Lei Complementar Estadual Paulista n. 567/88 têm direito a participar do rateio de quotas do prêmio de produtividade nela instituído. Saber se a decisão rescindenda afrontou o art. 40, § 8º, da Constituição da República. PGR: Pela improcedência da ação rescisória.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3237
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face dos incisos IV e VI, alíneas “d” e “g”, e do §1º, todos do art. 2º da Lei nº 8.745/93, com redação dada pela Lei nº 9.849/99. Os dispositivos fixam que considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de professor substituto e visitante; atividades finalísticas do HFA e atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos do SIVAM e do SIPAM. Fixam, também, que a contratação de professor substituto far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. Sustenta violação ao art. 37, IX, da CF, por não constituírem as atividades abrangidas pela norma impugnada necessidade temporária de serviço público federal, mas sim atividades permanentes. No tocante às atividades do SIVAM e do SIPAM entende que deve ocorrer interpretação conforme à Constituição para que somente se permita a contratação em caso de real necessidade temporária e excepcional. Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem como justificadoras de contratação temporária situações que não configuram necessidade excepcional, em ofensa ao art. 37, IX da CF. PGR: Pela procedência dos pedidos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3706
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Governador e Assembléia Legislativa de Mato Grosso do Sul
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 1º (na parte em que altera a redação dos arts. 3º e 14 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 1.464/93); 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como “o Anexo I, item I, quando trata do grupo operacional III; o Anexo II, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VI, Tabela III, quando trata do grupo operacional III; o Anexo VIII, quando trata do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado", que criam cargos com atribuições de comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas Estadual. Alega-se violação ao art. 37, V, da Constituição da República. Em discussão: A questão constitucional debatida na presente ação cinge-se em saber se os artigos 1º; 2º; 3º e 7º, da Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, e seus anexos I, item I; II; VI, Tabela III; e VIII, quando tratam do grupo operacional III do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, violam o artigo 37, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a criação de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. PGR: Pela procedência.

Mandado de Segurança (MS) 25823
Relatora: Cármen Lúcia
L.B.G. x Presidente do Supremo Tribunal Federal
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luíza de Barros Gomes contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal em face da Portaria n. 163, de 14 de novembro de 2005, que revogou a pensão temporária que vinha sendo recebida pela Impetrante. Alega a Impetrante afronta a seu direito, pois assevera que a pensão somente se extinguiria com a morte ou a maioridade da beneficiária, nos termos dos arts. 216, § 2º, e 222 da Lei n. 8.112/1990. A medida liminar não foi deferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, Relatora deste Mandado de Segurança, em 3.3.2006. Em discussão: Para a Impetrante, a pensão somente se extinguiria com a morte ou maioridade da beneficiária, nos termos dos arts. 216, § 2º, e 222 da Lei n. 8.112/90. Para este Supremo Tribunal Federal, Parecer n. 229/2005 da Assessoria Jurídica, o fim da guarda faz cessar os direitos da Impetrante à pensão e os demais benefícios concedidos com a morte da ex-servidora Sônia Maria de Carvalho Barros. PGR: Opinou pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 24448
Relator: Carlos Britto
Aparecida Maria Soares x Tribunal de Contas da União e Secretário de Recursos Humanos do MPOG
Trata-se de mandado de segurança contra Decisão 395/2002 do TCU que recusou o registro da concessão de pensão civil à impetrante, ao fundamento de ser impossível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Esclarecendo que seu marido teria retornado ao serviço público civil após ter sido reformado no cargo militar de Taifeiro 2ª Classe, bem como destacando o fato de que o mesmo faleceu em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, sustenta ter direito a perceber, simultaneamente, pensão decorrente da reserva remunerada em que o mesmo se encontrava, bem como de outra pensão, agora civil, oriunda do cargo de especialista da Presidência da República, que exercia à data do óbito. Afirma estar amparada pelo artigo 11 da referida Emenda Constitucional, ao argumento de que “quis o constituinte, usando do poder reformador, dar um tratamento diferenciado ao militar já na reserva que viesse a ingressar no serviço público, assegurando a possibilidade de cumular proventos ou as pensões deles decorrentes”. Em discussão: Saber se a impetrante tem direito à percepção, simultânea, de uma pensão militar decorrente da reserva em que o falecido já se encontrava e de uma pensão civil decorrente do cargo de especialista da Presidência da República que exercia à data do óbito. PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 26310
Relator: Marco Aurélio
Cleumi Luiz de Almeida x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Trata-se MS impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 335/DF e convalidou o Edital nº 1/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao concurso público para provimento de duas (2) serventias extrajudiciais, o qual não contemplava reserva de vagas aos deficientes físicos. Referida decisão afirmou a impossibilidade material de aplicação da política pública de inclusão, considerada a disciplina jurídica em vigor (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), em razão do oferecimento de apenas duas vagas para o concurso público para delegados extrajudiciais (CF/88, art. 236, § 3º). Sustenta o impetrante ofensa ao art. 37, inciso VIII, da CF/88; ao art. 37, § 1º, da Lei nº 7.853/89; ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 37, § 2º, do Decreto nº 3.298/99. Afirma que a decisão impugnada contraria jurisprudência do STF expressa no acórdão proferido no RE nº 227.299/MG, no sentido de que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado”. Em discussão: Saber se é possível a reserva de vaga para portadores de deficiência em concurso público realizado para preenchimento de apenas dois cargos vagos.
PGR: Pela denegação da segurança.

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