Universidade de Juiz de Fora contesta transferência de estudante de instituição particular

A Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) ajuizou Reclamação (RCL 5223) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a transferência de uma universitária que estudava em instituição particular.
Filha de militar, a estudante ingressou na Justiça para ser matriculada no curso de fisioterapia da UFJF porque seu pai havia sido transferido de Resende, no Rio de Janeiro, para Juiz de Fora, em Minas Gerais.
A UFJF alega afronta à decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3324, realizado em 2004. Na ocasião, o Tribunal entendeu que a transferência obrigatória de militares ou de seus dependentes para instituições de ensino é assegurada apenas para instituições congêneres à de origem, ou seja, de instituição pública para pública ou de particular para particular. Só nesses casos a transferência respeita os preceitos da Constituição Federal.
Mesmo sendo egressa de uma instituição particular, a estudante obteve liminar em primeira instância para estudar na UFJF. Essa decisão foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e, logo em seguida, restituída pelo STJ. Ao decidir a favor da universitária, o STJ levou em consideração a teoria do fato consumado, já que a estudante alegou estar quase terminando a graduação.
A UFJF contesta a informação da estudante, que chegou a ter sua matrícula cancelada em 2005, em virtude da decisão do TRF-1, e diz que o Supremo rechaça a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que há ofensa à Constituição Federal.
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
RR/LF
Relator da RCL, ministro Celso de Mello. (cópia em alta resolução)