2ª Turma determina trancamento de ação contra advogada denunciada por difamação na justiça militar

05/06/2007 19:22 - Atualizado há 12 meses atrás

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando voto do ministro-relator Joaquim Barbosa, concedeu Habeas Corpus (HC 89973) para a advogada Mariayda Pereira Faria, determinando o trancamento de ação penal perante a justiça militar.

No habeas consta que a advogada foi denunciada junto à auditoria militar em Fortaleza (CE), sob acusação de difamação, previsto no artigo 215 do Código Penal Militar (CPM), contra oficiais militares da Marinha. A defesa alegou que a ação penal foi instaurada sem justa causa, já que, na condição de advogada, a acusada não teria agido com intenção de praticar ato difamatório contra os oficiais, pois agiu no estrito exercício de sua profissão.

De acordo com sua defesa, o caso decorre do fato de Mariayda ter impetrado habeas corpus e oferecido representação ao Ministério Público Militar (MPM) contra três oficiais da Marinha brasileira, que teriam constrangido ilegalmente clientes da advogada. Assim, por esses atos, ela não poderia ser acusada de crime contra a honra dos militares citados.

A Procuradoria Geral República (PGR) emitiu parecer pela concessão do habeas, por entender que Mariayda “agiu sem objetivo de macular a honra alheia”, exercitando apenas o direito constitucional de peticionar, ao abrigo da imunidade profissional, entendendo, assim, atípica a conduta a ela imputada.

De acordo com os autos, a advogada propôs procedimento investigatório contra L.R.C. e F.A.A.M., ambos capitães-de-corveta e o tenente R.S.M., que estariam formando uma quadrilha para a prática de crimes. No entanto, após declarações prestadas pelos investigados, não foi possível imputar a eles qualquer crime denunciado pela advogada, arquivando-se o procedimento investigatório. A decisão da auditoria militar acabou se invertendo contra Mariayda ao determinar abertura de ação penal por difamação, previsto no artigo 215 do CPM.

O julgamento

Ao analisar a questão, o ministro Joaquim Barbosa considerou que procede o pedido de habeas, com base na inépcia da denúncia que deu origem à ação penal militar. Ele ponderou que a Constituição Federal, em seu artigo 133, considera que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”. Também o Estatuto dos Advogados (Lei 8906/94), em seu artigo 7º, parágrafo 2º protege o advogado em suas manifestações proferidas em juízo ou fora dele. Já o CPM prevê punição apenas quando “inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar”.

O relator lembrou que, apesar do disposto no CPM, o Estatuto do Advogado é lei federal, especial, mais recente e ampliou a interpretação a ser dada ao código militar, a respeito da imunidade profissional do advogado. Assim, de acordo com Joaquim Barbosa, “as expressões tidas por ofensivas e que serviram de base à pretensão punitiva foram proferidas em representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e estão inquestionavelmente relacionadas com a atuação profissional da requerente, amparadas pela imunidade judiciária”. O ministro indicou precedentes da Corte no mesmo sentido, ao citar os HCs 82033, 82992, 84446. 

O ministro considerou ainda que não existe qualquer indício de dolo nas afirmações de Mariayda feitas na representação à OAB, na qual reclamou atitudes dos oficiais da Marinha, pois a OAB tem o objetivo de defender os direitos dos advogados quando no exercício de sua profissão. Segundo Joaquim Barbosa, pelo histórico deste caso “há um total desrespeito à advogada, pior do que visto na época da ditadura militar, pois os preconceitos contra ela foram multiplicados e agora apresentam agravantes. A ofensa a uma advogada nos termos propostos é ofensa dirigida a toda classe”.

O voto

Ao declarar seu voto, o relator ponderou que “se a denúncia não traz qualquer elemento indiciário mínimo de prova de que a acusada ofertou a representação administrativa com o mero intuito de incriminar pessoas inocentes, não é permitido o seu prosseguimento por evidente falta de justa causa”. Para a configuração do crime de difamação, exige-se o dolo direto na intenção de ofender a honra de alguém, concluiu Joaquim Barbosa ao afastar a ocorrência do crime. Ao mesmo tempo o ministro determinou o trancamento da ação penal por falta de justa causa. Seu voto foi acompanhado por unanimidade pela Turma.

IN/LF


Ministro-relator Joaquim Barbosa, concedeu  o HC 89973. (cópia em alta resolução) 


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