1ª Turma concede habeas de ofício para declarar extinta pena já cumprida por condenado

Ao julgar o Habeas Corpus (HC) 88610, em favor de Paulo Renato Fernandes Ribeiro, condenado duas vezes por crimes distintos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade conceder a ordem de ofício, para declarar extinta a pena imposta na primeira condenação. Paulo Renato foi condenado pela Justiça fluminense a 11 anos de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de latrocínio e formação de quadrilha, e cumpre pena na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, no Complexo Gericinó, em Bangu (RJ).
Consta nos autos que em agosto de 1996 Paulo Renato obteve livramento condicional, cujo período de prova duraria até março de 2001. Ele foi condenado novamente a uma pena de cinco anos em regime integralmente fechado, por tráfico de drogas (artigo 12 da Lei 6.368/76), tendo o magistrado, neste processo, em julho de 2004, revogado o livramento condicional que obteve com relação à primeira pena.
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e, posteriormente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos negados. A defesa afirma que os autos da ação no STJ encontram-se conclusos com o relator desde novembro de 2006, sem contudo ter ocorrido o julgamento do mérito, o que configuraria excesso de prazo.
O advogado de defesa aponta duas ilegalidades: a primeira seria a revogação do livramento condicional em data posterior ao período de prova, situação em que a pena já estaria extinta; e a segunda seria a demora no julgamento do mérito pelo STJ do HC 41799, o que estaria ferindo a garantia à razoável duração do processo.
Voto do relator
O relator iniciou seu voto afirmando que solicitou informações ao STJ, tendo reiterado o pedido por duas vezes, e só então teve resposta do ministro Paulo Galotti, presidente da Turma, dando conta de que o HC “encontra-se pronto para julgamento, devendo ser levado em mesa em uma das próximas sessões da 6ª Turma desta Corte”.
Ricardo Lewandowski considerou que se deveria conceder a ordem, tendo em vista que nada justifica o fato do habeas não ter sido julgado pelo STJ até a presente data.
O ministro foi além em seu voto. Ele disse que, uma vez concedido o livramento condicional, este haveria de seguir dois caminhos possíveis: se não for revogado, transcorrido o período de prova, estará extinta a pena. Ou a revogação do livramento, que será obrigatória na hipótese de condenação, em sentença irrecorrível pelo cometimento de crime doloso durante a vigência do benefício. Da conjugação destas duas possibilidades, prosseguiu Lewandowski, “tem-se ser imperioso que a nova condenação, para revogação do livramento condicional, se dê antes de findo o período de provas, afinal, só se pode revogar o que ainda existe”.
Assim, concluiu o ministro, quando sobreveio a segunda condenação, Paulo Roberto já havia cumprido a pena da primeira. Desta forma, Ricardo Lewandowski concedeu a ordem, de ofício, para declarar extinta a pena privativa de liberdade referente à primeira condenação. A decisão da Turma foi unânime.
MB/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)
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