Supremo mantém liberdade a esposas de denunciados na Operação Dominó

05/06/2007 20:56 - Atualizado há 12 meses atrás

Decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve anulação do decreto de prisão preventiva das esposas de três acusados de participação em esquema de corrupção no estado de Rondônia [José Carlos de Oliveira (Carlão de Oliveira), Moisés José de Oliveira e Marlon Sérgio Lustosa]. O pedido foi concedido durante o julgamento do Habeas Corpus (HC) 89970.

As três esposas foram presas porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que elas teriam aderido às práticas criminosas imputadas a seus maridos, visando encobrir os supostos crimes. A defesa das três acusadas argumenta que a prisão foi decretada mais de dois anos depois do início das investigações, que começaram em 2004, não havendo necessidade, portanto, da privação de liberdade.

A defesa alegava, ainda, a falta de fundamentação do decreto de prisão preventiva, bem como a desnecessidade da segregação cautelar em razão de não estarem presente os requisitos legais indispensáveis da prisão. Assim, pedia no HC para que as acusadas respondessem ao processo em liberdade.

Segundo o relatório, lido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em 10 de novembro de 2006, ela concedeu a liminar, suspendendo o decreto de prisão preventiva até o julgamento final da ação.

O caso

Após investigação da Polícia Federal que apurou crimes envolvendo deputados estaduais, funcionários da Assembléia Legislativa e empresários, diversas pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público do estado de Rondônia, inclusive os maridos das impetrantes. A acusação é de crime de peculato e formação de quadrilha dentro do serviço público estadual.

Julgamento

“A exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na impetração conduzem-me a conclusão de que o caso é de concessão da ordem requerida”, considerou a ministra Cármen Lúcia. Para ela, mesmo que a decisão do STJ, questionada nos autos, tenha narrado o contexto com que a ordem se deu e os fatos imputados às acusadas “não parecem idôneos e suficientes para justificar a segregação cautelar das mesmas”.

De acordo com a relatora, o decreto de prisão preventiva apoiou-se em fatos ligados intrinsecamente ao mérito das investigações “a ser apurado em processo criminal sob rito ordinário e não especificamente a fatos que demonstrem a necessidade de prisão preventiva e que por natureza é acauteladora e excepcional”.

Cármen Lúcia notou que o STJ, em 4 de setembro de 2006, ao receber parcialmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Penal nº 460, liberou outros denunciados que faziam parte do núcleo ativo das condutas denunciadas e processadas nesse mesmo caso. “Logo, não há coerência, nem igualdade, nem sustentação jurídica, portanto, para se manter a providência prisional acauteladora e excepcional em relação às pacientes quando estão liberados, por decisão do mesmo Superior Tribunal de Justiça, os principais denunciados das condutas alegadas e processadas nos casos em que estas comparecem”, salientou a ministra.

A relatora afirmou que a decisão contestada afronta o princípio da igualdade de tratamento judiciário e processual “que a todos se impõe”. Por essas razões, Cármen Lúcia votou no sentido de confirmar a liminar deferida e conceder a ordem de habeas corpus especificamente para anular o decreto de prisão preventiva relativa às acusadas.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)

Leia mais:

13/11/2006 – 13:50 – Esposas de denunciados na Operação Dominó pedem liberdade no STF

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