Negado Habeas Corpus a advogado preso pela Operação Kaspar
O advogado J.E.S, preso preventivamente em função da Operação Kaspar da Polícia Federal, por suposto envolvimento com as ações de uma suposta quadrilha de ‘doleiros’ (pessoas que realizam prática ilegal de câmbio), teve pedido de Habeas Corpus (HC) 91432 indeferido pela maioria dos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).
Conforme os autos, a decisão do juízo de 1º grau teria considerado que o advogado ultrapassou os limites da atuação profissional de advocacia para, “além de aderir às ações da indigitada quadrilha, haver supostamente praticado os delitos de divulgação de segredo e favorecimento pessoal, ambos de menor potencial ofensivo, passíveis de transação penal”. Foi a partir desta constatação que o magistrado determinou a prisão de J.E.S. E o fez, prossegue o advogado, “sem apontar uma única necessidade de ordem cautelar”.
Para o advogado, os crimes que motivaram seu indiciamento – favorecimento pessoal (Artigo 348) e quebra de sigilo (Artigo 153), ambos do Código Penal, são apenados com detenção. E que, dessa forma, o artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP) afastaria a possibilidade de decretação de prisão preventiva.
Decisão
Para o relator, ministro Marco Aurélio, os crimes pelos quais o advogado foi indiciado (favorecimento pessoal e quebra de sigilo) são crimes cujas penas previstas são de detenção. E que nesses casos, o artigo 313 do CPP afasta a possibilidade de prisão preventiva. Por esta razão, o ministro votou para deferir a ordem, “não para assegurar ao advogado o direto para responder em liberdade o processo que venha a ser envolvido, mas para afastar a prisão preventiva, ante a deficiência de fundamentos”.
Ao debater a questão, o ministro Ricardo Lewandowski disse perceber nos autos que a prisão preventiva não se baseou nos crimes apenados com detenção – constantes do indiciamento do advogado, mas sim com base na Lei 7492/86 (Lei do Colarinho Branco) e Lei 9613/98 (sobre crime de lavagem de dinheiro), incluindo suspeita de participação nos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e ocultação de bens.
O ministro Carlos Ayres Britto acrescentou que por essa razão, o decreto de prisão preventiva estaria bem fundamentado, fora daquele contexto de crimes apenados com detenção, tendo por fundamento a garantia da ordem pública e econômica.
Por esta razão, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e os ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence formaram a maioria, votando pelo indeferimento do HC 91432.
MB/LF

Relator, ministro Marco Aurélio. (cópia em alta resolução)
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