STF suspende norma catarinense que previa bloqueio de licenciamento de veículos

31/05/2007 21:00 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional, com eficácia ex tunc [cujos efeitos retroagem desde a sua edição], o artigo 3º, da Lei nº 11223/99, do Estado de Santa Catarina. A decisão de hoje (31) confirma liminar anteriormente concedida, julgando parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2407, ajuizada pelo governador do estado de Santa Catarina contra a edição da lei, pela Assembléia Legislativa estadual.

A norma prevê a obrigatoriedade de identificação telefônica na carroceria de veículos de transporte de carga e de passageiros, para fins de fiscalização e, o seu artigo 3º, sujeitava o infrator ao bloqueio do licenciamento de seu veículo.

O governador alegou que essa lei estaria invadindo competência legislativa da União, porque cabe a ela, privativamente, nos termos do artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, legislar sobre “trânsito e transporte”. Assim o estado não poderia contrariar o disposto no Código de Trânsito brasileiro.

A Assembléia afirmou que a lei foi editada com o objetivo de frear ações delituosas e possibilitar a punição dos que ofendem regras legais, não havendo nenhuma inconstitucionalidade, porque a lei trata de procedimento educativo na área do trânsito.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ponderou que a identificação telefônica nos veículos não ofende o artigo 5º, inciso XII da Constituição Federal, no tocante ao sigilo das telecomunicações telefônicas, tese do governador estadual. Quanto ao artigo 22, inciso XI, este também não foi transgredido, porque a norma se baseia na competência comum para legislar, prevista no artigo 23, ambos da Constituição.

Para a relatora, de acordo com precedentes da Corte “os estados membros podem fixar deveres a serem cumpridos por proprietários de veículos, desde que as obrigações tenham pertinência com suas competências e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito”. De acordo com o legislativo estadual foi exatamente o que se buscou fazer nesta lei: “facilitar a atuação fiscalizadora e educativa sobre os veículos licenciados em Santa Catarina”. A ministra destacou, no entanto, que isto não ocorreu em relação ao artigo 3º da lei contestada, ao conflitar com a Constituição sobre a competência legislativa, que só pode ser exercida pelos estados se houver lei complementar da União que  autorize os estados-membros a legislar sobre questões específicas dessas matérias.

Assim, Cármen Lúcia julgou a ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade somente do artigo 3º da lei atacada. A decisão foi acompanhada por unanimidade pelo Plenário.

Leia mais:
04/04/2001 – STF suspende bloqueio de licenciamento de veículos em Santa Catarina

IN/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relator. (cópia em alta resolução)

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