Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (31), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (31), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
A sessão desta quinta-feira inclui homenagem solene ao ministro Oscar Dias Corrêa, do STF, falecido em 2005.
Extradição (EXT) 986
Relator: Eros Grau
Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero
O Governo da Bolívia, com base em tratado firmado com o Brasil, formulou pedido de extradição instrutória do nacional boliviano John Axel Rivero Antelo, fundado em ordem de prisão expedida pelo Juiz Primeiro da Jurisdição Cautelar Penal da Capital, pelo delito de tráfico de substâncias controladas, formação de quadrilha e confabulação. Em sua defesa alegou, em síntese, ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se a justiça brasileira é competente para processar e julgar o extraditando pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
PGR: Pela procedência do pedido.
Extradição (EXT) 932
Governo da Itália x Corso Domenico Pantaleo
Relator: Joaquim Barbosa
Extradição fundada em mandados de prisão emitidos para investigação dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes grave, concurso em extorsão e em lesões graves. Mandado de prisão decorrente de condenação pela prática dos crimes de formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substâncias entorpecentes; concurso em venda de tais substâncias e em porte ilegal de armas, não totalmente cumprida, da qual remanescem 3 anos, 11 meses e 28 dias.
A defesa suscitou incidente de insanidade mental, que foi indeferida pelo relator, por entender que o incidente não se aplica ao processo de extradição. Contra a decisão foi interposto agravo regimental sustentando que o que se deseja com a incidente de insanidade é a obtenção de medidas legais de cunho processual, tais como nomeação de curador ao acusado, uma vez que a insanidade já teria sido proclamada pelo estado estrangeiro.
Em discussão: Saber se é cabível incidente de insanidade mental em sede de extradição, visando a obtenção de medidas legais de cunho processual. Saber se incidiu no caso a prescrição da pena in concreto.
PGR: Pela concessão parcial do pedido formulado.
Extradição (EXT) 1041 – Embargos de Declaração
Relator: Eros Grau
Frederic Salers Marzouka x Governo dos Estados Unidos da América
O pedido de extradição é fundado em sentença de pronúncia que acusa o extraditando pela prática de crimes de importação de substância controlada (tráfico ilícito de entorpecentes) e lavagem de instrumentos monetários, previstos no Código dos Estados Unidos. Alega o requerente em sua defesa: a) a inépcia da sentença de pronúncia, por ser genérica, inespecífica e não apontar com clareza as circunstâncias dos fatos delituosos imputados ao extraditando; b) a impossibilidade da aplicação da lei penal americana ao extraditando, de nacionalidade haitiana, porque os crimes teriam sido praticados, em tese, em território da República do Haiti; c) ocorrência de prescrição em relação aos fatos imputados ao extraditando e d) impossibilidade de se aplicar a pena de prisão perpétua ao extraditando.
Em discussão: saber se incide a prescrição em relação aos fatos imputados ao extraditando; saber se o pedido de extradição preenche todos os requisitos legais.
PGR: opina pela procedência do pedido de extradição, atentando-se para a restrição de que o extraditando somente será entregue ao Estado requerente mediante o compromisso, em caráter formal, de comutar a possível penal perpétua em pena de reclusão máxima de 30 (trinta) anos.
Ação Cautelar (AC) 1109 (referendo)
Banco Pontual S/A x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: ministro Marco Aurélio
A ação cautelar visa dar efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido. O recurso extraordinário foi interposto contra decisão em apelação que confirmou decisão de indeferimento de mandado de segurança em que se visa reconhecer o direito de recolher a contribuição previdenciária afastando o acréscimo de 2,5% decorrente do art. 22, I e §1º da Lei nº 8.212/91. No recurso extraordinário, sustenta-se ofensa aos princípios da igualdade, isonomia tributária e equidade no custeio da previdência social. O relator deferiu a medida liminar e submeteu a matéria ao referendo do Plenário.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se questiona o acréscimo de 2,5% no recolhimento da contribuição social previsto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 608
Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relatora: ministra Cámen Lúcia
Ação, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.177/1991, para se declarar o princípio da irretroatividade da lei e para proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. O autor sustenta afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Alega, ainda, que as normas impugnadas não poderiam ser aplicadas aos contratos de Certificado de Depósito Bancário – CDB e Recibo de Depósito Bancário – RDB prefixados, pois além de seus efeitos terem sido retroativos, o padrão monetário não sofreu alteração.
Em discussão: Saber se o art. 27, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.177/1991 contraria o disposto no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República
PGR: pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24781
Mazureik Miguel de Morais x Tribunal de Contas da União (TCU)
Relatora: Ellen Gracie
MS impetrado contra acórdão do TCU que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante, com a recusa do respectivo registro, determinando a suspensão do benefício e a restituição das importâncias recebidas. Sustenta: a) que se aposentou em duas funções de médico e uma de professor em 1992 e 1991; b) a ocorrência de decadência; c) ofensa ao devido processo legal por ausência de contraditório; d) existência de direito líquido e certo quantos às aposentadorias, por serem permitidas pela CF/67 e pelo art. 19 do ADCT.
Liminar: indeferida pela relatora inicialmente. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental e a relatora reconsiderou a decisão e deferiu em parte a liminar.
Em discussão: saber se o ato que considerou ilegal a aposentadoria do impetrante ofende o devido processo legal por ausência de contraditório; se ofende direito líquido e certo do impetrante em face da Constituição Pretérita; se desconsiderou incidência de possível decadência.
PGR: opinou pela concessão, em parte, da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes
Em pauta, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25116, 25292, 25343, que envolvem questões relacionadas a Tribunal de Contas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2950 (Agravo Regimental)
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 25.723/99, do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj. O relator negou seguimento ao pedido por entender que o decreto impugnado não se submete a controle concentrado de constitucionalidade, informando que a autorização da exploração decorreu da Lei nº 2.055/93, regulamentada pelo decreto. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental no qual se sustenta que o decreto em questão possui natureza geral e abstrata e constitui norma autônoma em relação à Lei nº 2.055/93.
Em discussão: saber se o decreto impugnado pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em função de possuir natureza geral e abstrata e ser ato legislativo autônomo. Saber se decreto estadual que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj é inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre sorteio.
Procurador-geral da República: opina pela procedência do pedido.