MP do Rio Grande do Norte requer ao STF declaração de incompetência de Vara Criminal

O Ministério Público do estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) impetrou dois Habeas Corpus (HCs 91509 e 91510), no Supremo Tribunal Federal, contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso em habeas impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RN) para três acusados de crimes sexuais contra menores.
O habeas foi impetrado para garantir o direito de L.A.N.S., G.L.B. e F.B.F. serem processados e julgados pelo juiz natural, já que o TJ-RN distribuiu os processos para a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, especializada em crimes sexuais contra crianças, adolescentes e idosos, de acordo com a Resolução/TJRN nº 19/2005.
Essa resolução, de acordo com o MP-RN, não poderia alterar a competência da 11ª Vara, que é fixada na Lei Complementar Estadual 165/1999 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do RN) motivo de recomendação do MP ao TJ para revogá-la. Mas o TJ alegou que a mesma não feriu nenhuma norma legal, pois trata-se de assunto interna corporis [questão interna] do Poder Judiciário, razão pela qual o tribunal estadual não procedeu a “nenhuma alteração da organização e da divisão judiciária, quando ocorreria o conseqüente aumento de despesa, mas sim mero deslocamento de atribuições, atendendo-se ao princípio da separação e autonomia dos poderes”.
Por essa razão, o MP impetrou habeas corpus no TJ que, sob o argumento de que ele acarretaria prejuízo para a defesa dos réus, declarou a “ilegitimidade ativa ad causam [ilegitimidade de agir na causa] do MP”, levando assim o MP a interpor recurso ordinário em habeas corpus ao STJ, também não provido. A decisão do STJ manteve o entendimento da ilegitimidade do MP, uma vez que não visa à tutela da liberdade de locomoção individual dos réus, mas apenas o reconhecimento da incompetência do juízo da 11ª Vara estadual.
No pedido, o MP diz-se favorável à criação de uma vara privativa de crimes sexuais definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Estatuto do Idoso, mas que “o pleito, dirigido à Corte Estadual, assinado por juízes da Vara da Infância e Juventude de Natal e por este procurador-geral de Justiça, era para especializar a competência jurisdicional mediante lei complementar”.
Informando ter legitimidade para propor o habeas em matéria de ordem pública, o MP cita precedentes do STF na matéria (HC 84103 e 84056), acrescenta ainda que age em defesa dos acusados, que estão sendo processados em juízo incompetente, com manifesta afronta ao previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, conclui o pedido.
Assim, o MP requer a declaração, pelo STF, da incompetência do Juízo de direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal (RN) para processar e julgar as ações penais públicas contra os três réus. Pede ainda que o STF determine que o STJ prossiga no julgamento do recurso ordinário lá impetrado.
O HC 91509 tem como relator o ministro Eros Grau e o HC 91510 foi distribuído para análise do ministro Ricardo Lewandowski.
IN/LF
Ministro Eros Grau, relator da HC 91509. (cópia em alta resolução)
Ministro Ricardo Lewandowski, .relator da HC 91510. (cópia em alta resolução)