Indeferida liminar para candidato em concurso de delegado da Polícia Federal

24/05/2007 16:55 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 1667, ajuizada por Marcello Jansen de Mello, candidato de concurso público para delegado da Polícia Federal no Amapá. A liminar pedia a garantia de que o candidato continuasse a participar do concurso, uma vez que já estava na fase de conclusão do curso de formação.

O argumento utilizado pelo candidato foi o de que teria sido desligado do curso de formação, sumariamente, mesmo depois de obter notas que superam 97 pontos. Ele foi afastado do curso por uma decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), em processo que contestava os critérios de correção da prova discursiva do candidato. Inicialmente, a liminar foi concedida para o candidato continuar a participar das próximas fases do concurso. Posteriormente, ao analisar o mérito, essa decisão foi revista e a medida cautelar cassada, mesmo após ter sido admitido recurso extraordinário para o STF.

Com esses argumentos, Marcello Jansen pede ao STF que garanta a sua participação no concurso, alegando perigo na demora, uma vez que o processo de seleção está praticamente concluído.

Decisão

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, indeferiu a liminar sob o argumento de que o TRF-2, ao indeferir o pedido o fez a partir de considerações de interpretação conferida não a dispositivos constitucionais, mas ao artigo 273 do Código de Processo Civil*. Em sua decisão, afirmou que “não havendo decisão sob o ângulo constitucional, não se tem a indispensável relevância. Indefiro a medida liminar”, decidiu.

CM/IG


 Relator do caso, ministro Marco Aurélio. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

21/05/2007 – 17:10 – Candidato de concurso à Polícia Federal pede liminar ao STF para continuar no certame

* Código de Processo Civil – Artigo 273 – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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