Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (23), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (23), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Improbidade administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2182
Relator: Marco Aurélio
Partido Trabalhista Nacional x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face da Lei nº 8.429/92 que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicas nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, e dá outras providências. O partido requerente sustenta, em síntese, que a norma atacada “não resultou de um trabalho bicameral, ofendendo, assim, o artigo 65 da Constituição Federal”. Alega que a Câmara dos Deputados não poderia ter encaminhado à sanção presidencial o projeto substitutivo apresentado pelo Senado Federal, em razão de supostas alterações substanciais que teriam sido introduzidas naquela casa, então revisora. Nessa linha, afirma que a Câmara dos Deputados teria elaborado “uma terceira e nova redação para o projeto de lei destinado a regular os atos de improbidade”, a qual não teria sido examinada pelo Senado Federal. O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a alteração do substitutivo pela Câmara dos Deputados implica necessário retorno da proposição ao Senado Federal.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 2138
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Intdo.: Ministério Público Federal
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em 11/9/2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade.
PGR: opina pela procedência da Reclamação.
Julgamento: o relator, Nelson Jobim (aposentado), votou pela procedência da ação, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram com o relator. Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
Inquérito (Inq) 2010
Ministério Público Federal x José de Abreu ou José Masci de Abreu
Relator: Marco Aurélio
Agente político incurso nos tipos penais do inciso II do art. 171, do caput do art. 299 e do art. 312, todos do Código Penal (CP). Crimes não praticados em razão do mandato. O indiciado era deputado federal e não foi reeleito. O relator levou o inquérito em questão de ordem para análise da constitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002 e consignou o risco de ter-se a prescrição, bem como a circunstância de possível vício no inquérito não acarretar nulidade processual.
Em discussão: saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública.
PGR: opinou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP e, caso seja firmada a constitucionalidade, reitera o pronunciamento inicial e requer realização de diligências.
Julgamento: relator votou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/02. O ministro Sepúlveda Pertence seguiu o relator e o ministro Eros Grau pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1969
Relator: Ricardo Lewandowski
PT, Contag, CNTE e CUT x Governador Distrito Federal
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do Decreto distrital nº 20.007/99, que veda “a realização de manifestação publica, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios e Praça do Buriti e vias adjacentes”. Alegam ofensa ao art. 5º, XVI, da CF/88. O Tribunal, por votação unânime, deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se decreto que veda a realização de manifestação publica, com a utilização de carros aparelhados e objetos sonoros em determinados locais ofende o art. 5º, XVI, DA CF/88.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 104
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador de Rondônia x Assembléia Legislativa de Rondônia
Trata-se de ADI em face do artigo 3º das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Rondônia que concedeu anistia a “todos os servidores públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, demitidos ou que sofreram outras punições no período de 21 de dezembro de 1981 até a promulgação desta Constituição, por motivo político ou classista, inclusive movimentos grevistas”. Afirma o requerente que o dispositivo atacado “contrapõe-se com os artigos 21, VIII e 48, VIII, das Disposições Permanentes e 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal”. Sustenta que a “matéria é privativa da União” e que os Constituintes estaduais não poderiam legislar “acerca da mesma, inclusive, de forma genérica quanto ao tipo punição (sanção) ou mesmo quanto à motivação”. Aduz que a concessão do favor diverge da “normatização federal”.
Em discussão: Saber se a norma constitucional estadual impugnada que concedeu anistia a servidores públicos invadiu competência legislativa da União. E ainda, se o poder constituinte estadual pode conceder anistia a servidores públicos diversa da estabelecida no 8º do ADCT da CF/88.
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2487
Relator: Joaquim Barbosa
Governador de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 11.562/2000-SC, de origem parlamentar, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher na relação de trabalho. Alega o requerente inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, por violação ao disposto nos artigos 22, I, e 61, §1º, II, a e b, da Constituição Federal, em decorrência da invasão da competência privativa da União para legislar sobre matéria trabalhista. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios relativos a mulher na relação de trabalho versa sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3251
Governador do Estado de Rondônia x Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI questiona a Lei 1.314/04, do Estado de Rondônia, que determina que as empresas de construção civil deverão fornecer alimentação matinal aos trabalhadores que comparecem com antecedência de quinze minutos ao turno de trabalho. Sustenta ofensa ao art. 22, inciso I da CF, que atribui privativamente à União competência para legislar sobre direito do trabalho. Alega, também, ser como inócua a lei, já que não prevê qualquer sanção às empresas que descumprirem a obrigatoriedade. Diz, por fim, que a lei é discriminatória por distinguir os trabalhadores que antecipam seu comparecimento ao local de trabalho.
Em discussão: saber se lei estadual que obriga empresas da construção civil a fornecer refeição a seus trabalhadores é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, e por tratar desigualmente os empregados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3587
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
Trata-se de ADI em face da Lei distrital nº 3.136/2003, que “disciplina a atividade de transporte de bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal”. Alega que a lei impugnada padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões, conforme o art. 22, I e XVI, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se a lei impugnada invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e sobre condições para exercício de profissões. Saber se o diploma atacado padece também de vicio de inconstitucionalidade material, porque violaria o princípio da liberdade de associação sindical.
PGR: Pela procedência do pedido.