1ª Turma envia ao Plenário HC em que acusado pedia para ser julgado pelo juiz competente
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o julgamento do Habeas Corpus (HC) 88660 deverá ser realizado pelo Plenário da Corte. O julgamento da ação, iniciado em 27 de fevereiro com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, pelo deferimento do pleito, foi retomado na sessão de hoje (22), com o voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.
O caso
Na ação, R.B.L.P., acusado por supostos crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a ordem tributária e apropriação indébita, pede para voltar a ser julgado pela 12ª Vara Judiciária do Ceará.
A defesa alega que o inquérito contra R.B. já havia sido distribuído à 12ª Vara, quando a resolução 10-A/2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), estabeleceu a 11ª Vara como a instância especializada para o processamento de matérias relativas a crimes contra o sistema financeiro nacional, determinando também a redistribuição dos processos que tratassem da matéria para aquela vara.
Voto-vista
O ministro Lewandowski ponderou que, no caso, teria havido afronta à regra da precedência na distribuição. “Tal regra diz respeito à situação em que, havendo uma pluralidade de juízes competentes, um deles deverá ser escolhido pelo critério temporal quanto ao conhecimento dos fatos”. Neste caso, prosseguiu o ministro, tanto o juiz da 12ª quanto o da 11ª Vara Federal eram igualmente competentes, “fixando-se a primeira (12ª – vara) em detrimento da segunda (11ª – vara) pela regra do artigo 75 do Código do Processo Penal (CPP)”.
O ministro disse também que, apesar de não ver ilegalidade na alteração de competência por meio da resolução 10-A, que especializou algumas varas no Ceará, a norma do TRF-5 “não tem o condão de alterar a condição de juiz competente do juiz da 12ª, em relação a processos nos quais, segundo consta, deferiu medidas liminares”.
Questão de ordem
A proposta de levar o julgamento do habeas ao Pleno foi do ministro Marco Aurélio, no exercício da presidência da Turma. Ao suscitar a questão de ordem, o ministro afirmou que para se julgar esta ação seria necessário dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 5º da resolução 10-A. “É premissa sine qua non (condição essencial) para julgarmos a matéria de fundo, o afastamento do artigo 5º da resolução 10-A. E esse afastamento somente o pleno pode implementar”.
Dessa forma, após o voto do ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhou a ministra relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha para conceder o habeas corpus, a Primeira Turma, ao julgar a questão de ordem levantada pelo presidente, deliberou, por unanimidade, no sentido de remeter o julgamento da ação ao Plenário.
MB/LF
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