1ª Turma nega HC a denunciado por matar soldado da aeronáutica
Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou Habeas Corpus (HC 91003) a P.S.H.F., denunciado como suposto responsável pela morte de um soldado da aeronáutica. Ele e outros dois co-réus foram acusados de praticar crime de homicídio qualificado, conforme o artigo 205 parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM).
Conforme o relatório da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o soldado da aeronáutica teria sido morto a tiros quando estava de sentinela no Posto da Guarda da Vila Militar dos Suboficiais e Sargentos da Aeronáutica no bairro Itapuã, em Salvador. A intenção do ato seria o de roubar a arma portada pela vítima. Segundo a defesa, o denunciado está preso preventivamente desde 5 de abril de 2005 por determinação da Corregedoria do Tribunal de Justiça do estado da Bahia como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
Para os advogados, o processamento e julgamento do delito, pela justiça militar, contraria os princípios constitucionais da igualdade ou isonomia (artigo 5º, caput), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV), bem como o princípio do devido processo legal (artigo 5º LIV). Eles pedem para que seu cliente seja julgado pela justiça comum.
No habeas, a defesa contestava decisão do Superior Tribunal Militar (STM) que rejeitou pedido de liberação do denunciado e o reconhecimento da incompetência de foro “por ferir frontalmente o preceito constitucional que determina o direito ao julgamento por crime contra a vida exclusivamente pelo Tribunal do Júri”.
Assim, com a impetração do HC, os advogados buscavam a liberação de seu cliente e o reconhecimento da incompetência da justiça militar para o julgamento de crime doloso contra a vida por afronta ao artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.
Julgamento
Quando examinou o pedido de liminar, a relatora verificou que não havia “condições plausíveis e apuráveis” para o deferimento da medida. No julgamento de hoje, Cármen Lúcia confirmou a liminar, ressaltando que os fundamentos expostos por ela “permanecem inalterados, conduzindo, agora, a denegação da ordem”.
A ministra lembrou acórdão do STM, segundo o qual o crime praticado por civil contra militar das Forças Armadas em serviço é da competência da justiça militar da União (artigo 9º, III, do Código Penal Milita). A decisão da Corte militar salientou que as alterações produzidas pela Lei 9299/96 não atingiram a competência da justiça militar da União, “nem poderia, posto que esta é estabelecida pela Constituição Federal”.
“Pelas razões apresentadas pelo STM, nota-se não se sustentarem juridicamente os argumentos apresentados pelo impetrante para assegurar o êxito do seu pleito, pois não se constatam fundamentos suficientes para julgar incompetente a justiça militar para apreciação e julgamento de crimes dolosos contra a vida, praticados nos termos definidos pela lei castrense”, ressaltou a relatora.
Conforme ensina Cármen Lúcia, para que se configure o crime militar de homicídio é necessário que a vítima esteja efetivamente exercendo função ou desempenhando serviço de natureza militar. Ela também revelou que a jurisprudência predominante, do Supremo (HCs 83625 e 78320), é no sentido da constitucionalidade do julgamento de crimes dolosos contra a vida pela justiça castrense sem a submissão do crime militar de homicídio ao Tribunal do Júri
A ministra salientou que, no caso, há quatro elementos de conexão militar do fato: (a) a condição funcional da vítima (militar da aeronáutica); (b) o exercício de atividade fundamentalmente militar pela vítima (serviço de vigilância); (c) o local do crime (vila militar sujeita à administração militar); (d) o móvel do crime (roubo de arma da Força Aérea Brasileira).
Por essas razões, a relatora votou no sentido de denegar a ordem de habeas corpus. A decisão da 1ª Turma do Supremo foi acompanhada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
EC/LF
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18/04/2007 – 17:37 – Negado HC a denunciado por matar soldado da aeronáutica