2ª Turma: suspenso julgamento de recurso da União contra decisão que a obrigou a indenizar destilaria
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando um recurso (embargos de declaração) apresentado pela União contra decisão que determinou o pagamento de indenização para a Destilaria Alto Alegre S.A. O julgamento foi interrompido hoje (22) por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa, após os ministros Cezar Peluso e Eros Grau rejeitarem o recurso.
O julgamento contestado pela União foi realizado em dezembro de 2005, também pela Segunda Turma, por meio de Recurso Extraordinário (RE 422941) no qual a destilaria visava reverter decisão desfavorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Naquele julgamento, a maioria dos ministros que compõem a Turma entendeu que a União teria de indenizar os prejuízos causados à empresa em virtude da fixação de preços, no setor sucro-alcooleiro (no caso, açúcar e álcool), abaixo dos valores apurados e propostos pelo extinto Instituto Nacional do Açúcar e do Álcool (INAA). Como a intervenção estatal teria causado o prejuízo, a União seria obrigada a indenizar a destilaria.
A União está, agora, contestando esse julgamento por meio de um recurso chamado “embargos de declaração”, que tem o intuito de fazer com que sejam esclarecidos pontos de decisões colegiadas considerados obscuros, contraditórios, omissos ou duvidosos.
O relator é o ministro Cezar Peluso, que hoje votou pela rejeição dos embargos por não ver fundamento neles, no que foi seguido por Eros Grau. Peluso explicou que a União apontou três problemas na decisão que beneficiou a destilaria.
O primeiro foi a ausência de prequestionamento de matéria constitucional, um imperativo para a análise (requisito de admissibilidade) de recursos extraordinários. Nesse caso, o ministro disse que, como a Turma julgou o mérito do recurso, “é forçoso reconhecer ter considerado presentes todos os requisitos de admissibilidade”, que podem e costumam ser implícitos.
Sobre as duas últimas alegações da União, Peluso disse que refletem “tentativa de rediscutir os fundamentos do acórdão [decisão colegiada]” da Turma. Uma diz que a decisão não deixou claro se a responsabilidade imputada à empresa adviria de ato lícito ou ilícito. O ministro disse estar expresso na decisão que o dever de indenizar, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, decorre do dano causado e independe do fato de ter havido ou não desobediência a lei específica. Isso vale para o dano decorrente de atividade estatal ao interferir no domínio econômico.
O outro argumento da União é de que a decisão não esclareceu qual o dano a indenizar. Sobre isso, Peluso disse que o acórdão foi claro e que os prejuízos foram apurados, inclusive, por meio de perícia.
RR/IN
Leia mais:
06/12/2005 – 19:57 – Estado deve indenizar empresa por prejuízos econômicos, diz 2ª Turma