1ª Turma: Pedido de vista interrompe julgamento sobre perda de dias remidos por falta grave

Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto adiou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 91085, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Igor Fabiano Pereira, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão daquela Corte manteve a perda total dos dias remidos (dias reduzidos da pena, a cada 3 dias de trabalho), devido à punição por uma falta grave cometida pelo preso.
A decisão do STJ confirmou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público (MP), determinou a perda total dos dias de cumprimento da pena que haviam sido perdoados, devido ao fato do detento cometer falta grave na prisão.
Na ação, a Defensoria Pública de São Paulo questiona a constitucionalidade da aplicação da sanção prevista no artigo 127 da Lei de Execução Penal, ou seja, perda total dos dias remidos, pelo cometimento de falta grave, quando realizada de “forma objetiva, desvinculada do critério da proporcionalidade”. Para a Defensoria, estão sendo violados os “princípios da isonomia, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana, quando da decretação automática da perda total dos dias remidos, sem que o magistrado proceda à análise do caso concreto”.
Relatora
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria, negou o pedido feito no HC. Quanto à remição, que possui efeitos ligados ao comportamento carcerário do condenado, a relatora votou pelo indeferimento do pedido. “Não vejo como conceder, na espécie, a ordem pedida, se considerarmos que o paciente, estando cumprindo pena, veio a cometer falta grave, e isso não é fato discutido na espécie em qualquer momento”, afirmou.
Segundo ela, o Supremo já se manifestou sobre a matéria e pacificou o entendimento no sentido de que a falta grave, durante o cumprimento da pena, implica a perda dos dias remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique violação de direito adquirido.
Cármen Lúcia entendeu que, ao caso, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do artigo 57, da Lei de Execução Penal. A ministra salientou que, por outro lado, “mostra-se dispensável o pedido de limitação temporal referente aos dias remidos até a prática de outra eventual falta grave porque é evidente que o sentenciado voltará a adquirir eventual benefício após a sanção administrativa, conforme consta expressamente do artigo 127, na parte final da Lei de Execução Penal”, disse a relatora, enfatizando que esta é uma tese “perfeitamente possível de ser amadurecida”.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou, integralmente, o voto da relatora. “Não vejo uma gradação entre as faltas graves que permita a aplicação do princípio da proporcionalidade”, ressaltou. Em seguida, o ministro Carlos Ayres Britto pediu vista dos autos.
EC/LF
Pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto adiou o julgamento do HC 91085. (cópia em alta resolução)
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