STF recebe reclamação de bacharéis em medicina veterinária que tiveram registro de diploma negado

21/05/2007 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Três bacharéis em medicina veterinária ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF) Reclamação (RCL 5183), com pedido de liminar. Eles contestam atos do Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Minas Gerais (CRMV-MG) e da 13ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que recusaram a validade de seus diplomas. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da reclamação

Conforme a ação, os bacharéis se graduaram no curso de Medicina Veterinária por uma universidade mantida por fundação educacional de ensino superior supervisionada pelo Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais. Na ação, eles alegam que tanto o CRMV-MG quanto a Vara não reconhecem o funcionamento do Conselho Estadual de Educação do estado e do seu Sistema Estadual de Ensino, fato que afrontaria decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2501.

Consta na reclamação que os bacharéis pleitearam seus registros como médicos veterinários perante o CRMV-MG, pedido que foi negado sob o argumento de que a Unipac, instituição de ensino em que se graduaram, não é uma instituição pública estadual, por isso deveriam ter seu curso reconhecido exclusivamente pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

“O CRMV-MG negou validade ao diploma dos reclamantes porque expedido com base na regulamentação da Constituição do estado de Minas Gerais e do respectivo Conselho Estadual de Educação, em posição exatamente contrária à decisão proferida pelo Supremo na ADI 2501”, explicou a defesa.

A ADI foi ajuizada pelo procurador-geral da República, em agosto de 2001, com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade dos artigos 81 e 82 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado de Minas Gerais. Estes dispositivos seriam “violadores da competência legislativa privativa da União sobre diretrizes e bases da educação”. De acordo com os advogados, a questão principal debatida na ADI consiste na supervisão pedagógica das fundações educacionais de ensino superior de Minas Gerais que se enquadram na hipótese do parágrafo 1º do artigo 82, da constituição mineira.

Esta norma da constituição estadual estabelece que as fundações educacionais de ensino superior são submetidas à supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação, “sendo intenção do autor da ADI a declaração de que não é possível esta supervisão pedagógica, pois feriria a Lei nº 9.394/96, editada com base no artigo 22, XXIV, da Constituição, que teria sido violado pelas normas dos artigos 81 e 82 da Constituição de Minas Gerais”.

Assim, pedem liminarmente para que os diplomas sejam reconhecidos, concedendo efeito suspensivo para conceder a liminar negada pela Vara. Também requerem a liminar a fim de que o CRMV-MG inscreva os bacharéis como médicos veterinários em seus quadros, tendo em vista a regularidade dos diplomas em razão da validade da supervisão pedagógica do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é a relatora da reclamação. (cópia em alta resolução)

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