Impetrado HC em favor de condenado por porte de substância entorpecente em estabelecimento militar

21/05/2007 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha é relatora do Habeas Corpus (HC) 91374 impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de D.C.V.S. contra ato do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve a condenação pelo crime de porte de substância entorpecente (artigo 290 do Código Penal Militar). D.C.V.S. foi condenado a um ano de reclusão pelo Juízo da 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição da Justiça Militar. Segundo a defesa, o condenado portava, em estabelecimento militar, 0,2g de cocaína para uso próprio. 

De acordo com a ação, o artigo 290 do CPM disciplinava os delitos de tráfico, uso e porte de substância entorpecente, não fazendo distinção, para aplicação de pena, entre usuário e traficante. “Esta era uma das principais e severas críticas que os operadores do direito teciam a respeito da norma em comento”, afirma a defesa, ressaltando que, mesmo assim, o STM mantinha a aplicabilidade integral do artigo. Os advogados contam que a Corte militar não estabelecia a distinção entre usuário e traficante, condenando os réus mesmo em hipótese de porte de quantidade mínima de droga, como no caso concreto.

Segundo a defesa, posteriormente o legislador entendeu que não cabe a aplicação de pena restritiva de liberdade para os portadores da substância quando a mesma se destinar ao uso próprio. Por isso, foi editada a Lei 11.343/06, que em seu artigo 28, prevê a punição da conduta tão somente com penas alternativas, reconhecendo, conforme os advogados, “a qualidade de doença da dependência química ou psíquica causada pelo uso de substâncias entorpecentes”.

Dessa forma, requer a concessão do pedido para que o Supremo reconheça a aplicabilidade da Lei 11.343/06 nos crimes de porte de entorpecentes cometidos dentro de estabelecimento militar, determinando a aplicação de pena alternativa ao condenado, nos termos do artigo 28 da norma. Também pede a anulação da decisão do STM, “determinando nova instrução do presente feito, respeitado o procedimento da Lei 11.343/06”.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)

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