Chega ao Supremo ADI contra lei distrital sobre trânsito

O governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897, com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Distrital nº 3918/06. A norma dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal.
O autor da ação conta que a lei distrital resultou do Projeto de Lei nº 153/03, que foi vetado pela governadora à época, no entanto o veto foi rejeitado e a norma promulgada. O governador alega que, ao regulamentar matéria relativa ao trânsito no âmbito distrital, a lei ofendeu o artigo 22, XI, da Constituição Federal.
“Na hipótese dos autos, no que concerne à política de trânsito, o Distrito Federal somente poderia ter exercido competência legislativa se para tanto tivesse sido autorizado expressamente pela União, por meio de lei complementar, e somente em relação a ponto específico da citada matéria”, ressaltou Arruda. Contudo, ele sustenta que a falta de delegação normativa, no caso concreto, “inviabiliza a pretensão do Distrito Federal, constitucionalmente, legislar sobre o assunto”.
Os procuradores do Distrito Federal registraram, na ADI, que a Constituição Federal reconheceu expressamente que matéria relativa a trânsito e transportes se refere à assunto de interesse nacional, sendo de competência legislativa privativa da União. “Assim, na análise da norma em comento destaca-se o vício de inconstitucionalidade por invasão de alheia competência”, disseram.
De acordo com o governador, apenas lei federal poderia tratar do assunto, como é o caso da Lei Federal 9503/97 [Código de Trânsito Brasileiro], do Decreto 4711/03 e da Resolução 146/03, do Contran. Por fim, ele destacou julgamentos do Supremo no sentido de que os estados-membros não podem editar normas relativas ao trânsito, por invasão da competência privativa da União.
Por essas razões, pede a concessão da liminar para que seja suspensa a eficácia da Lei Distrital 3918/06 até o julgamento final da ação direta. Ao final, requer a declaração de inconstitucionalidade da lei contestada.
EC/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)