Indeferida liminar a prefeita considerada inelegível pelo TSE

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da Ação Cautelar (AC) 1661, indeferiu a liminar pedida pela prefeita do município de Estrela de Alagoas (AL), Ângela Garrote, que foi afastada do cargo por ter sido casada com o prefeito que a antecedeu, hipótese vedada pela legislação eleitoral. Ângela pretende que o Supremo suspenda decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) que a declarou inelegível. Essa decisão foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ângela disputou as eleições de 2004, quando supostamente ainda era esposa do prefeito à época, Antônio Garrote. O autor da denúncia, candidato da oposição em 2004, afirma que Ângela teria forjado seu divórcio para perpetuar sua família no poder. Com base nessa alegação, ela foi declarada inelegível, conforme determina o artigo 14*, parágrafo 7º, da Constituição Federal, que veda a eleição de cônjuges e parentes consangüíneos ou afins do presidente da República, de governadores e de prefeitos.
Com a decisão do TSE que confirmou o afastamento da prefeita, a presidente da Câmara de Veradores assumiu a Prefeitura até que sejam realizadas novas eleições.
A prefeita afastada afirma que está de fato separada desde 1999, e que a sentença do divórcio transitou em julgado em 2000, quando Ângelo Garrote exercia seu segundo mandato. Assim, quando ela disputou as eleições de 2004, já estaria separada há cinco anos. Para atestar isso, Ângela diz que chegou a ser acusada, em 1999, de ter assassinado uma suposta amante de seu ex-marido. Esse fato teria tornado a separação definitiva.
Para a defesa de Ângela Garrote, a decisão do TSE que culminou com o afastamento imediato da prefeita constitui afronta ao princípio da ampla defesa. Isso porque ainda tramita um recurso no STF sobre o caso (um agravo de instrumento) e, pelo artigo 15 da Lei Complementar 64/90, o exercício do mandato é assegurado enquanto não houver o trânsito em julgado (decisão definitiva, da qual não cabe recurso) da decisão que declara a inelegibilidade.
O ministro Ricardo Lewandowski destacou que, para reconhecer ou não a existência do matrimônio à época das eleições de 2004, seria necessário analisar matéria de prova. Ele também citou duas súmulas do STF que tratam sobre a concessão de medida cautelar no caso de interposição de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal onde a causa estava sendo julgada, o chamado tribunal de origem.
A Súmula 634 diz que não compete ao STF conceder liminar para dar efeito suspensivo ao recurso, ou seja, paralisar os efeitos da sentença, caso o tribunal de origem ainda não tenha se pronunciado sobre a admissibilidade desse recurso. A Súmula 635 diz que cabe ao presidente do tribunal de origem decidir sobre pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendende de juízo de admissibilidade.
De acordo com o ministro, só seria possível conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo ao recurso extraordinário ainda não admitido pelo tribunal de origem, quando “insurgir-se contra decisão que se revele incompatível com a jurisprudência prevalecente no STF”. Assim, ele indeferiu a liminar nos termos da jurisprudência aplicável ao caso.
CM/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator da AC 1661. (Cópia em alta resolução)
*Art. 14, § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.