Suspenso julgamento de processo revisional em inquérito do CNMP

14/05/2007 14:50 - Atualizado há 12 meses atrás

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o julgamento de revisão de inquérito administrativo disciplinar, pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e os efeitos da decisão nele proferida, até que o STF julgue o mérito do Mandado de Segurança (MS) 26597.

O MS foi impetrado pelo subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho contra suposto ato abusivo e ilegal de juiz federal, membro do CNMP e relator do pedido de revisão de inquérito administrativo disciplinar contra Morais Filho e outro, com base em alegações de faltas disciplinares contidas na Lei Complementar nº 75/93. O mandado também tem como alvo a decisão do próprio CNMP que, por maioria de votos, determinou a instauração do procedimento revisional.

O impetrante alega que o Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF) havia rejeitado as alegações contra ele e seu colega de que ambos teriam atuado no âmbito de competência do Ministério Público do Distrito Federal (MP-DF), quando exerciam as funções de membros titulares da 3ª Câmara de coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR), órgão incumbido da defesa da ordem do consumidor e da ordem econômica. Também pesava contra os subprocuradores a acusação de terem atuado, em proveito próprio, em um procedimento administrativo contra uma construtora em Brasília (DF). O CSMPF afirmou ainda em sua decisão que os subprocuradores “atuaram no estrito cumprimento do dever legal na defesa de uma comunidade de 140 condôminos do Edifício Real Park, que através do síndico do condomínio, se queixaram perante a 3ª CCR do Ministério Público Federal contra a referida construtora”.

Apesar do arquivamento do inquérito, dando conformidade aos atos dos subprocuradores, a corregedora do CNMP requereu pedido de revisão com fundamento no artigo 87, inciso I do Regimento Interno do CNMP, sob alegação de que a decisão do órgão disciplinar originário fora equivocada na interpretação do artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP). O prazo de punibilidade pela prescrição estava errado e a decisão colegiada havia sido proferida contra a prova dos autos.

Alegando uma série de nulidades no processamento do pedido de revisão, incluindo a oposição de exceção de suspeição e impedimento do relator e de outro membro do CNMP, o subprocurador impetrou o mandado de segurança em que aponta cerceamento da ampla defesa nos atos do CNMP. O procurador pediu o deferimento de liminar, dada a existência do periculum in mora (perigo na demora) pelo iminente julgamento (24 de maio) de sua defesa prévia.

Decisão

A liminar foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes por considerar que o processo administrativo foi “possivelmente contaminado por vícios diversos, que claramente estão a impedir o pleno exercício do direito fundamental de ampla defesa”.

De acordo com a apreciação do ministro, e com base em doutrina internacionalmente reconhecida, a pretensão à tutela jurídica corresponde exatamente à garantia de ampla defesa, consagrada no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal que determina:

1)      direito de informação, que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária os atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;

2)      direito de manifestação, que assegura ao defendente a possibilidade de manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo;

3)      direito de ver seus argumentos considerados, que exige do julgador capacidade, apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas.

O relator informou ainda que o artigo 2º, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo a ser observado no âmbito federal da administração pública, não se afastou dessas determinações constitucionais ao prever a obediência “aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, também, o parágrafo único e os incisos VIII e X da norma legal prevêem que o processo administrativo deve observar as “formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” e “de garantia dos direitos à comunicação”.

Diante da possibilidade de que tenham ocorrido vícios no processo, com efeitos danosos aos acusados, o ministro Gilmar Mendes lembrou o princípio da dignidade humana, que impede que o indivíduo seja convertido em objeto dos processos estatais. Considerando a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) das razões expostas no mandado, o ministro deferiu a liminar. Com isso, o julgamento do CNMP e seus efeitos ficam suspensos até apreciação do mérito do mandado.

IN/LF


A liminar foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes. (Cópia em alta resolução)

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