STF julga dispositivos da Constituição da Paraíba

11/05/2007 20:35 - Atualizado há 12 meses atrás

Em julgamento realizado ontem (10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 541) ajuizada em 1991 contra dispositivos da Constituição da Paraíba, contestados pelo governador do estado à época, Ronaldo Cunha Lima.

Por unanimidade de votos, os ministros confirmaram a revogação de artigos da Constituição estadual que determinavam a atualização dos vencimentos dos servidores estaduais, prevendo, inclusive, o índice a ser aplicado para as correções (artigos 41 a 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da Paraíba).

Nesse caso, entendeu-se que a Constituição Federal reserva ao Executivo a competência para propor leis que aumentem a remuneração de servidores público dos estados. Além disso, o aumento tem de ser autorizado em lei de diretrizes orçamentárias. Na época, o governador alegava que o estado passava por problemas orçamentários que impediam o reajuste na forma prevista na Constituição paraibana.

Outra parte da ADI foi julgada improcedente por maioria de votos. Com isso, foi mantido dispositivo da Constituição da Paraíba (inciso XII do artigo 136) que assegura aos procuradores do estado prerrogativa de foro. O dispositivo determina que esses agentes públicos devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça estadual no caso de crimes comuns e de responsabilidade, em conformidade com o que diz  a Constituição Federal, que no parágrafo 1º do artigo 125 determina que cabe às constituições estaduais fixar as competências dos tribunais de justiça.

RR/MB

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