Defensoria Pública pede que infrator ao completar 18 anos deixe de cumprir semiliberdade

09/05/2007 16:10 - Atualizado há 1 ano atrás

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de Habeas Corpus (HC) 91276 em favor de N.M.G.F, condenado por ato infracional similar ao crime de roubo. O jovem cumpre atualmente medida sócio-educativa de semiliberdade e pede ao STF a extinção da medida, sob a alegação de que completou 18 anos e, portanto, não existiria dispositivo legal que determinasse a continuação do cumprimento da medida.

Segundo a defesa, a continuação do cumprimento da medida de semiliberdade é ilegal, pois o infrator agora conta com mais de 18 anos, não estando mais sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mas sim à legislação penal. "O objetivo da medida é a ressocialização, mas este não pode ser alcançado, tendo em vista a condição de adulto do paciente [infrator], aduzindo, ainda, que o ECA tem como destinatários os que podem ser submetidos a um processo educativo, ou seja, adolescentes, e não adultos", afirma o advogado.

Contestando a manutenção do cumprimento da medida sócio-educativa de semiliberdade e a falta de previsão legal para o seu cumprimento após o infrator completar 18 anos de idade, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, buscando a extinção da medida sócio-educativa aplicada. O pedido foi indeferido, com o argumento de que a liberação da medida ocorre quando o adolescente completa 21 anos.

Não satisfeita com a decisão do STJ, a defensoria pública do Rio de Janeiro pede ao Supremo que seja concedida a ordem de habeas corpus em favor de N.M., declarando extinta a medida sócio-educativa de semiliberdade.

O relator do HC é o ministro Eros Grau.

NA/LF


Mnistro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)

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