Mantida prisão preventiva de acusado de seqüestro e roubo seguido de morte

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhando o voto do ministro Eros Grau, indeferiu o pedido de Habeas Corpus (HC) 88443, impetrado pela defesa de M.V.M.J. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já havia negado o pedido formulado naquele tribunal.
O acusado teve prisão cautelar decretada em 21 de novembro de 2003 e se manteve foragido até 15 de março de 2004, quando foi capturado, sendo mantido preso até hoje. Essa foi uma das razões pelas quais sua defesa pediu o habeas, alegando excesso de prazo para a formação da culpa. Outro argumento de seu advogado, foi de que o decreto prisional teria sido fundamentado em meras conjecturas da juíza que o assinou.
O parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) afirmou não caber razão ao impetrante, pois a prisão cautelar está fundada na gravidade e violência dos fatos denunciados e na periculosidade da quadrilha, liderada pelo acusado. De acordo com os autos, a vítima do seqüestro e latrocínio [roubo seguido de morte] era um médico conhecido na região. Ele teve seu veículo interceptado e, após seu seqüestro, foi constrangido, humilhado, obrigado a revelar senhas de cartões de crédito e depois sumariamente executado com um tiro no pescoço.
Assim, a PGR ponderou que a prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada “a periculosidade do acusado e a contumaz prática de delitos da mesma natureza, corroborando a necessidade da cautelar, de acordo com o artigo 312, do Código de Processo Penal”. Para isso citou precedentes do STF no mesmo sentido.
A liminar foi indeferida pelo ministro-relator em agosto de 2006, quando Eros Grau facultou à defesa de M.J. a juntada aos autos do inteiro teor do acórdão do STJ, ora impugnado. Na mesma data, considerou incompreensível que o advogado tenha providenciado apenas a juntada do voto vencido, favorável a sua tese.
Mérito
Hoje foi julgado o mérito do habeas, quando o relator explicou que, nesse caso, levou em conta o princípio da razoabilidade. Assim, de acordo com o ministro, o excesso de prazo é justificado em decorrência da complexidade da causa, que envolve muitos acusados e muitas testemunhas, dentre elas, sete requeridas pela defesa, residentes em Salvador (BA), dependendo de cumprimento de cartas precatórias, não cumpridas até a data em que o habeas foi impetrado.
O ministro justificou a necessidade da manutenção da prisão preventiva de M.J. em função da periculosidade do réu, presente no fato de que o mesmo é contumaz na prática de crimes da espécie, conforme confissão do próprio acusado em interrogatório que, disse ainda, ter conhecido o outro cúmplice na penitenciária, onde cumpria pena de seis anos por assalto.
Ao contrário do alegado pela defesa, Eros Grau ponderou que a prisão cautelar não resulta de considerações abstratas da juíza que a decretou. “A afirmação judicial de que, solto voltará a delinqüir, pondo em risco a sociedade, não se situa no mero campo da presunção”, disse ele. Quanto à demora do processo criminal, o ministro declarou que “vê-se das informações do STJ, que desde 29 de maio de 2006, o impetrante vem insistindo na procrastinação do feito declarando ser imprescindível à defesa a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia” que, segundo a defesa, afirmaram estar em companhia do réu no dia do crime.
O voto
O relator, acolhendo o parecer da PGR, determinou o envio de cópia dos autos à Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia, para que apure o injustificado retardamento do cumprimento da carta precatória. O pedido de habeas foi negado, por unanimidade, devendo assim M.V.M.J. permanecer preso até o seu julgamento pela justiça baiana.
IN/LF
Ministro Eros Grau, relator. (cópia em alta resolução)