Condenado por homicídio qualificado tem liminar negada em habeas corpus

08/05/2007 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Habeas Corpus (HC 91144) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) em favor de R.M., condenado por homicídio qualificado   a 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, teve pedido liminar de redução da pena negado pelo relator, ministro Celso de Mello. O habeas é contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu pedido idêntico feito àquela corte.

Conforme narra a ação, R.M. foi condenado a 16 anos de prisão em regime fechado pelo Tribunal do Júri, mas teve sua pena aumentada para 18 anos pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Para a defesa, o condenado está sendo submetido a um “recrudescimento da pena de forma desproporcional à sua conduta”. Por esse motivo, alega que a decisão que o condenou deve ser anulada.

O certo, para a defesa, seria a fixação de uma pena-base no mínimo legal e o reconhecimento de que R.M. cometeu o delito em concurso formal de crimes (art.70 do Código Penal) e não em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal)*. Isso asseguraria a ele uma pena mais branda.

Decisão liminar

O relator, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto lembrando que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, em se tratando de habeas corpus, é impossível o exame dos elementos probatórios que ensejaram o reconhecimento, ou a descaracterização do nexo de continuidade delitiva. Celso de Mello ressalta que este exame levaria  ao conhecimento sobre fatos e provas relacionados ao ato criminoso.

A razão desse entendimento jurisprudencial, explicou o ministro, “repousa na circunstância de que a ação de habeas corpus constitui remédio processual que não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal”.

Assim, reconhecendo que a análise dos fundamentos apontados demandaria a apreciação de fatos e provas relacionados ao ato criminoso, o que não é possível por meio de habeas corpus, o ministro Celso de Mello indeferiu a liminar.

MB/LF

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Crime continuado

Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

Leia mais:

19/04/2007 – 20:32 – Condenado por homicídio qualificado pede habeas corpus no STF

Ministro Celso de Mello, relator. (cópia em alta resolução)

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