Oficial anistiado da Marinha brasileira requer promoção à União
O capitão-de-mar-e-guerra Fernando Queiroz Pinto de Mendonça impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Originária Especial (AOE 25) contra a União, na qual requer sua promoção ao posto de almirante de esquadra, ainda que na inatividade. Ele alega que sua carreira “foi brutalmente interrompida pelo Ato Institucional nº 5/69 (AI-5), punido por ato inexistente, em ato fraudado, portanto nulo”.
O advogado do militar propõe as AOE nº 16 e nº 23 como paradigmas para o seu caso. Naquelas ações, o STF decidiu a promoção de militares, ao constatar a ocorrência do que é previsto no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Em seu caso, a Lei 10.559/02, acoplada ao artigo 9º da ADCT, “possibilita o exame do comprovado e induvidoso vício grave na cassação do requerente, fato constatado no julgamento da AOE 16”, ajuizada por capitão-de-fragata, cassado juntamente com Mendonça.
O oficial da Marinha alega que em 1969 era capitão-de-corveta em serviço, tido como oficial exemplar, detentor de medalha por bons serviços, mas foi “estranhamente punido pelo Decreto de 25 de agosto de 1969, no qual o general Arthur da Costa e Silva, portador de paralisia que o impedia de apor sua assinatura em qualquer documento, resolveu reformar Mendonça e vários oficiais", entre eles os dois militares autores das AOE 16 e 23, julgadas pelo Supremo.
O capitão-de-mar-e-guerra informa que “desfrutava de bons relacionamentos com autoridades do governo deposto pelo golpe militar de 1º de abril de 1964” e “em face de seus relacionamentos e talvez por nunca ter se interessado e se manifestado acerca dos acontecimentos políticos surgidos a partir de abril de 64, sentia ser tratado com desconfiança pela maioria da oficialidade e seus respectivos comandos das organizações militares nas quais servira, os quais empalmavam o novo poder ditatorial”.
O oficial diz que foi então perseguido por meio de dois Inquéritos Policiais Militares (IPM) que resultaram em absolvição unânime de todos os acusados. Apesar disso foi cassado, segundo ele “por ato fraudado”, obtendo sua anistia política pela Emenda Constitucional 26/1985, mas reconduzido “apenas” ao posto de capitão-de-mar-e-guerra, diferentemente de colegas de farda, que foram até nomeados ministros do Superior Tribunal Militar (STM), “aproveitando-se de injustos e irregulares percalços da sua carreira”. A União transformou em lei os direitos de anistiados políticos, “assegurando e garantindo as promoções a todos os militares cassados por razões políticas e que sofriam restrições, até então, pelo STF, no que se refere às promoções ao generalato”.
O ato fraudado, segundo o impetrante, consiste no reconhecimento, pelo STF, no julgamento da AOE 16, de que o ministro da marinha da época, utilizou, “via chancela mecânica, a assinatura do então presidente Costa e Silva que, então, já fora acometido de trombose, impedindo-o de qualquer movimento, inclusive assinar”, fato constatado por perícia do Instituto Del Picchia e confirmado pelo STF naquele julgamento.
Por outro lado, o oficial alega precedentes do STF ao propor a contagem de seu tempo de serviço levando em consideração a idade limite de 66 anos, que consta das normas vigentes na ocasião em que o servidor militar deveria ser promovido (Lei 6.880/80, artigo 98, inciso I, letra “a”). De acordo com Mendonça, assim, seu tempo de serviço atinge 62 anos.
Pelas razões expostas, o capitão-de-mar-e-guerra Fernando Mendonça “espera que a União Federal seja compelida a promovê-lo ao posto de almirante-de-esquadra na inatividade, conforme seus colegas de turma referidos, com as respectivas diferenças de vencimentos e vantagens”. Requer também que o STF cite a União para apresentar em juízo “o original” do decreto que o cassou, sob pena de confissão.
O relator designado para o caso é o ministro Celso de Mello.
IN/LF
Ação Originária Especial e o Artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
“Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave”.