Indeferida liminar de acusado de causar morte de cinco pessoas em ‘racha’

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC 91159) impetrado em favor de I.K.L, acusado de homicídio doloso por participar de "racha" e causar morte instantânea de cinco pessoas em 1996. No habeas, ele pede que o seu ato seja considerado culposo, ou seja, que não tinha intenção de causar a morte. Pede, ainda, a suspensão de seu julgamento, até a decisão do STF.
O acusado foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG) pelo crime de homicídio doloso e qualificado. Entretanto, foi pronunciado perante o Tribunal do Júri por homicídio doloso, mas sem qualificadoras. Inconformada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) sob o fundamento de que o mesmo não tinha intenção de causar as mortes e, desta forma, teria cometido o homicidio pela modalidade culposa. O TJ-MG acolheu o recurso, classificando o crime na modalidade culposa, por entender que o acusado não queria causar as mortes.
Entretanto, a decisão da Corte mineira não resistiu ao recurso especial, interposto pelo ministério público, perante o Superior Tribunal de Justiça. O STJ considerou que ao participar de um "racha", o acusado assumiu o risco de causar as mortes e, por isso, deveria ser julgado e processado pelo Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio, na forma dolosa (com intenção ou assumindo o risco de causar as mortes).
Contra esta decisão do STJ, a defesa impetrou o presente habeas corpus no STF, no qual pede a concessão de liminar, alegando que não existem provas que evidenciem a ocorrência de dolo (intenção de matar). Assim, pediu a suspensão do julgamento, até a decisão do STF. No mérito, pede "que seja restabelecida a competência do juiz singular para o julgamento dos eventuais crimes cometidos", impossibilitando o seu julgamento pelo júri popular.
Decisão
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, considerou que não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar. "Entendo que as alegações trazidas pelo impetrante dependeriam da análise de elementos fáticos e probatórios ínsitos ao procedimento de instrução criminal, já finalizado perante instâncias ordinárias. Nesses termos indefiro a liminar".
NA/LF
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes. (Cópia em alta resolução)