Supremo julga procedente ADI contra lei distrital que permitia outras formas de pagamento de tributos

26/04/2007 20:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Lei do Distrito Federal foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1917, ajuizada pelo governador do Distrito Federal, com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Lei distrital 1624/97. Composta por 11 artigos, a norma dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de governo do Distrito Federal.

A dação em pagamento é a entrega de uma coisa, em pagamento de algo que era devido. Consiste em um instituto do direito civil que se refere a um acordo de vontades entre credor e devedor no qual, para a exoneração da dívida, há concordância no recebimento de prestação diversa da que é devida.

“Este é o caso de se quitar obrigações tributárias mediante dação em pagamento”, disse o ministro-relator, Ricardo Lewandowski. Ele ressaltou que, conforme o parágrafo único do artigo 2º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento ficará responsável pela elaboração do cadastro geral de materiais e pela aceitação ou não das propostas de dação em pagamento por parte das empresas devedoras.

O governador do Distrito Federal alegava ofensa aos artigos 24, e parágrafos, 37, XXI, 146, III, “b” e 150, II, todos da Constituição Federal. O relator da matéria lembrou que o Supremo deferiu, por unanimidade de votos, o pedido de medida cautelar formulado na ADI para determinar a suspensão da eficácia da norma contestada

Lewandowski acolheu o parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) para julgar integralmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei ordinária do Distrito Federal. De acordo a PGR, a norma impede a incidência do processo licitatório para a aquisição de materiais pela Administração Pública, em flagrante afronta ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal.

Segundo o relator, o artigo 146, III, b, da Constituição prevê a reserva normativa para a veiculação de normas gerais em matéria de crédito tributário, cabendo à lei complementar federal – Código Tributário Nacional – e não à lei distrital, estabelecer hipóteses de extinção de crédito tributário. “Portanto, a inconstitucionalidade manifesta da lei hostilizada porquanto incompatível com os dispositivos”, analisou.

EC/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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