Acusado de lavagem de dinheiro no caso Banestado pede ao STF trancamento de ação penal

A defesa de N.L.P.C., acusado de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, sonegação fiscal e formação de quadrilha no caso Banestado, impetrou o Habeas Corpus (HC) 91158, contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a anulação do processo e manteve a quebra do sigilo bancário e fiscal e bloqueio de bens do acusado.
De acordo com o habeas, a denúncia do Ministério Público Federal envolveu N.L. e outros co-réus, pela suposta prática dos crimes constantes dos artigos 4º, caput, 16 e 22, da Lei 7492/86 (crimes contra o Sistema financeiro Nacional) e do artigo 1º, da Lei 9613/98 (lavagem de dinheiro). No período de três anos, N.L. teria efetuado remessas de dinheiro ao exterior sem terem sido declaradas à Receita Federal. O valor de aproximadamente US$ 43 milhões, teriam sido enviados em nome da empresa Farwiss Asset Management Ltda., uma offshore para o Merchant’s Bank, de Nova Iorque – EUA.
A defesa alega a ilegalidade da denegação da ordem de habeas corpus pelo STJ, questionando a incompetência do Juízo da Segunda Vara Federal Criminal de Curitiba (PR) para processar e julgar a ação na qual N.L. figura como réu. Isso porque, segundo os advogados de N.L, o crime, se ocorreu, aconteceu nos Estados Unidos, inexistindo identidade de operações com o caso Banestado que justificaria a competência do Juízo paranaense. Assim, “não há que se falar em conexão probatória e nem que o suposto delito imputado ao paciente se consumou no Brasil”, deduz a defesa.
Para os advogados impetrantes, de acordo com provas produzidas pelo próprio MPF “categoricamente confirmando a ausência de qualquer ligação entre a conta Farswiss e as contas e operações legadas ao Banestado, dá guarida e valia a todos os demais fundamentos que sustentam a incompetência do Juízo paranaense”. Além disso, mesmo que se leve em conta a denúncia de que “a Corretora Souza Barros, com sede no município de São Paulo (SP), foi usada para evadir, manter no exterior e lavar milhões de dólares em divisas nacionais”, a defesa alega que aplica-se, no caso, o disposto no artigo 70, combinado com o artigo 88, ambos do Código de Processo Penal, que prevê, neste caso, a competência seria da justiça da capital do estado de São Paulo, local onde o denunciado tem, como sempre teve, residência.
O habeas propõe ainda a inépcia da denúncia contra N.L, já que a acusação sempre faz menção a ele, “sem jamais apontar um único ato ilícito por ele praticado”. A única ação descrita refere-se à “compra da empresa Farswiss, que por si só não pode ser considerada suficiente para validade de uma denúncia, por total ausência de descrição de ato típico”. Em relação à conta Farswiss, bloqueada 18 dias após a aquisição da empresa, “nunca foi mantida ou movimentada por N.L.P.C".
Por essas razões, o impetrante alega a falta de justa causa da ação penal, pois “não há como fundamentar o oferecimento e muito menos ambasar o recebimento de uma peça acusatória na simples suposição de que N.L. teria aderido às condutas supostamente ilícitas dos demais denunciados”.
Alegando estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (plausibilidade jurídica e perigo na demora da decisão) para a concessão de liminar, requerem a suspensão da ação penal, em relação a N.L.P.C, até o julgamento do mérito e, ao julgar o próprio mérito, a extinção da ação penal que tramita contra o acusado.
A ministra-relatora Cármen Lúcia Antunes Rocha analisa o pedido.
IN/LF
Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora. (cópia em alta resolução)