Sinasempu consegue liminar contra concurso de remoção de servidores do MP

24/04/2007 20:20 - Atualizado há 1 ano atrás

O Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no Mandando de Segurança coletivo (MS) 26535 em que o Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério Público da União (Sinasempu) contestava portaria que regulamentou concurso de remoção de servidores, publicada em março deste ano. A decisão é da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O Sinasempu afirma, no MS, que a Portaria da Procuradoria Geral da República (PGR) nº 94, de 14 de março de 2007, cria uma dupla punição ao não permitir que participem do concurso de remoção os servidores que sofreram penalidade de advertência nos últimos 180 dias ou pena de suspensão nos últimos dois anos.

O sindicado pretende que essa dupla punição seja anulada, argumentando que a portaria extrapola as regras previstas na Lei nº 11.415/06, que trata das carreiras dos servidores do Ministério Público da União (MPU), ferindo os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade.

Além da suspensão liminar dos dispositivos da portaria que criam a dupla punição (artigo 3º, alíneas c e d, artigo 9º, alíneas "c" e "d"), o Sinasempu solicitava a abertura de um novo prazo para a inscrição no concurso de remoção, no caso de haver servidores prejudicados por ocasião da análise do mandado de segurança.

Decisão liminar

Ao decidir, a relatora lembrou que a Súmula nº 19 do Supremo afirma o ‘ne bis in idem’, ou seja, o princípio geral de direito segundo o qual  ninguém poderá ser apenado duas ou mais vezes em decorrência de um mesmo fato. A ministra Cármen Lúcia destacou que “o servidor – advertido nos últimos 180 dias ou suspenso nos últimos dois anos – está impossibilitado de concorrer às vagas de remoção ou permutara em decorrência dos efeitos dos mesmos fatos e fundamentos apurados em procedimento disciplinar”.

Segundo a ministra estão presentes, no caso, as condições legais como o fundamento relevante exigido legalmente para o deferimento de liminar e a possibilidade de se tornar ineficaz a medida, se ela vier a ser, ao final, concedida (art. 7º, inc. II, da Lei n. 1.533/51 e art. 203, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. Assim, Cármen Lúcia deferiu a medida liminar apenas para determinar ao procurador-geral da República que deixe de proceder à homologação do concurso realizado e ao provimento dos cargos aos quais se destina a seleção até o julgamento de mérito da presente ação, “em razão das restrições impostas pelos arts. 3º, alíneas c e d, e 9º, alíneas c e d, da Portaria PGR/MPU n. 94/2007”.

EC/LF


Ministra Cármen Lúcia, relatora. (cópia em alta resolução)

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11/04/2007 – 18:00 – Sinasempu contesta concurso de remoção de servidores do MP

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