Ministra suspende descontos de INSS e imposto de renda em aposentadoria de ex-parlamentar

24/04/2007 15:26 - Atualizado há 12 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar requerida pelo ex-deputado federal Eugênio Vieira, no Mandado de Segurança (MS) 26544. A impetração ocorreu contra ato do presidente da Câmara dos Deputados devido à retenção na fonte de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os subsídios recebidos a título de aposentadoria por Eugênio, que a presidência daquela casa parlamentar promoveu e continua promovendo.

Consta nos autos que o ex-deputado teve seu mandado cassado e perdeu seus direitos políticos em 1969. Em 2004, a portaria 2550/04, do Ministério da Justiça, declarou sua anistia. A seguir, no ano de 2006, obteve aposentadoria pela Câmara dos Deputados. Nesta ocasião, foram atribuídos proventos proporcionais de 39%, com dedução da contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte. O ex-deputado requereu administrativamente a revisão, que foi negada pela Câmara.

Com a liminar, a defesa pretendia que fosse determinado o fim do desconto em seus proventos. E, no mérito, a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida cautelar, determinando-se ainda a restituição dos valores retidos indevidamente.

Decisão

Conforme a relatora, ministra Cármen Lúcia, tanto o artigo 9º da Lei 10.559/2002 – regulamentado pelo artigo 1º do Decreto 4.897/2003 – quanto a jurisprudência predominante na matéria fundamentam os argumentos narrados pela defesa. “Não se há também de deixar de relevar a natureza alimentar do pagamento de que aqui se cuida e que há de ser ponderado neste exame preambular da questão posta a exame”, disse.

Para ela, os descontos que vêm sendo feitos no pagamento da indenização devida ao ex-deputado “parecem – pelo menos numa apreciação preliminar e precária, como própria dessa fase processual – contrastantes aos ditames legais”. Cármen Lúcia ressaltou que o fundamento apresentado com a finalidade do deferimento da liminar é relevante. “E, pela natureza alimentar do pagamento, a sua não entrega pode comprometer os fins a que ele se destina no processamento da presente ação”, concluiu a relatora.

Dessa forma, a ministra deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda efetuados nos proventos do ex-parlamentar, até o julgamento de mérito da presente ação.

EC/LF


Relatora, ministra Cármen Lúcia. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

11/04/2007 – 15:20 – Ex-parlamentar pede fim de descontos de INSS e imposto de renda em sua aposentadoria

Artigo 9º da Lei 10.559/2002

Art. 9º – Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias.

Parágrafo único.  Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda.

Artigo 1º do Decreto 4.897/2003

Art. 1º – Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

§ 1º O disposto no caput inclui as aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos já anistiados políticos, civis ou militares, nos termos do art. 19 da Lei no 10.559, de 2002.

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