Militar que efetuou disparo acidental pede perdão judicial ou substituição de pena ao STF

23/04/2007 14:45 - Atualizado há 12 meses atrás

O cabo do Exército F.H.P.N. impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 91155), com pedido de liminar, a fim de obter perdão Judicial ou redução de pena pela qual foi sentenciado, por ter efetuado disparo acidental e atingido o soldado C.S. e a si próprio. O disparo acidental ocorreu no interior de um quartel da Polícia do Exército.

Segundo a defesa, o militar foi condenado pela 1ª Auditoria da 2° Circunscrição Judiciária Militar a dois meses de detenção, sendo concedido o benefício do sursis, pelo prazo de dois anos, conforme o dispositivo no artigo 84 do Código Penal Militar (CPM), bem como o direito de apelar em liberdade.

Após a condenação, o Ministério Público Militar pediu a modificação da sentença condenatória para que o Superior Tribunal Militar (STM) absolvesse o apelante, com base no artigo 439 do CPM. Mas o STM negou o pedido alegando que não há previsão legal que ampare a concessão de perdão judicial e a substituição de pena privativa de liberdade.

Segundo o advogado, o artigo 129, parágrafo 8° do Código Penal (CP) prevê a possibilidade de da concessão do perdão judicial em casos de lesão corporal culposa, não tendo este mesmo dispositivo no CPM.

"Na presente demanda não cabe só o perdão judicial como também é visível a substituição de pena privativa de liberdade, previstas no artigo 44 do Código Penal, onde diz que é aplicada pena privativa de liberdade a crime não superior a quatro anos, se o réu não for reincidente em crime doloso e antecedentes criminais. E continua: é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que as condições para a substituição de regime já estão satisfeitas" afirma a defesa.

Dessa forma, pede ao STF que seja concedido liminarmente o perdão judicial ou, não sendo este o caso, que seja garantido o direito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.   

O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.

NA/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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