Arquivado HC de subtenente acusado pelos crimes de quadrilha e peculato

O Supremo Tribunal Federal (STF) mandou arquivar o Habeas Corpus (HC) 91119 no qual o subtenente da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro, M.A.S.F, pedia liberdade, alegando a incompetência do juíz que o julgou. O HC, impetrado com pedido de liminar, contestava ato da 20ª Vara Criminal da capital que indeferiu o mesmo pedido. A decisão é do ministro Gilmar Mendes.
Os advogados contam que seu cliente foi denunciado em 28 de julho de 2006 por haver, em tese, praticado os crimes de quadrilha ou bando (artigo 288) e de peculato (artigo 312), ambos previstos pelo Código Penal. Segundo a denúncia, o réu e outros co-réus estão sendo acusados de se associarem com o objetivo de comprar e vender munições para abastecer quadrilhas de tráfico ilícito de entorpecentes em diversas favelas do Rio de Janeiro.
Conforme a ação, subtenente está preso desde 19 de julho de 2005, tendo cumprido um sexto da pena imposta, portanto, a defesa alega que ele já teria direito ao benefício da progressão de regime.
Decisão
O relator salientou que, em princípio, a jurisprudência do Supremo é no sentido não admitir HC, nas causas de sua competência originária, contra decisão que negou liminar em habeas corpus impetrado perante tribunal superior, antes do julgamento definitivo do pedido. Esse entendimento está representado na Súmula 691, do STF.
Contudo, Gilmar Mendes lembrou que o rigor na aplicação desta súmula tem sido abrandado por julgados do STF em hipóteses excepcionais. “Dos documentos acostados aos autos pelo impetrante, dos fundamentos adotados pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e salvo melhor juízo quanto da oportuna apreciação de eventual impetração de novo pedido de habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional do STF (CF, art. 102), não é possível verificar, de plano, flagrante situação de ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula no 691/STF”, disse.
Ao considerar a necessidade de razoável duração do processo e os efeitos prejudiciais que podem vir a ser causados ao subtenente na esfera penal, o ministro Gilmar Mendes determinou que esta decisão seja comunicada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “com a maior brevidade possível, a fim de que o mérito do HC no 78.516/RJ seja apreciado e julgado, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF”.
Por essas razões, Mendes arquivou [negou seguimento] ao pedido formulado no HC, “por ser manifestamente incabível”, aplicando o entendimento da súmula 691 do STF.
EC/LF
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)
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