Município paraibano reclama ao STF contra vinculação de vencimentos municipais ao salário-mínimo

18/04/2007 10:30 - Atualizado há 12 meses atrás

O município de Soledade (PB) protocolou a Reclamação (RCL) 5104, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) que deu conformidade ao parágrafo único, do artigo 76 da Lei Complementar Municipal nº 05/2002. Essa lei diz que “vencimento é a retribuição pecuniária” e “nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo”.

Em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público estadual (MP-PB), o TJ paraibano declarou que não poderia ser paga remuneração abaixo do salário-mínimo e esta remuneração seria formada não só pelo salário base, mas também pelas demais vantagens e gratificações. Essa decisão, de acordo com o prefeito municipal, seguiu a posição solidificada pelo STF, “atestando que as vantagens totais percebidas pelo funcionário nunca podem ser inferiores ao salário mínimo nacionalmente estabelecido, não havendo qualquer vinculação com a parcela denominada vencimento”.

No entanto, o MP estadual interpôs recurso de apelação, provido pelo mesmo tribunal estadual, em sentido inverso, ou seja, “reformou a sentença anterior, julgando necessária a vinculação do salário-mínimo legal à parcela remuneratória básica para aos funcionários municipais, e não ao montante total de vantagens dispendidas”, por suposta aplicação da lei municipal específica – o Estatuto dos Servidores Municipais de Soledade.

Para o município reclamante, o acórdão do TJ-PB estaria afrontando decisões e posicionamento do Supremo em diversos precedentes que demonstraram que a garantia contida no artigo 7º, inciso IV, da Constituição, diz respeito à remuneração e nunca a salário, conforme entendimento vinculante exposto na ADI 1442 determinando que “o salário mínimo acarreta a garantia de um piso geral de remuneração digna”. Assim, de acordo com a municipalidade, “a parcela salarial paga aos servidores municipais de Soledade (PB) que não pode ser inferior ao mínimo, é a remuneração total dispendida”, conforme entendimento do STF.

Por outro lado o município conclui que “torna-se imperiosa a declaração incidente da inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 05/2002”, especialmente o parágrafo único de seu artigo 76.

Liminarmente o prefeito municipal pede a suspensão da ordem deferida pelo TJ-PB, para propiciar o pagamento aos servidores municipais da remuneração total não inferior ao mínimo nacionalmente unificado. Também requer a declaração da inconstitucionalidade difusa do parágrafo único, do artigo 76, da Lei Complementar municipal de Soledade (PB). No mérito requer a procedência da reclamação e a confirmação da liminar pleiteada.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)

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