1ª Turma concede em parte HC a militar acusado de deserção

17/04/2007 17:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu parcialmente pedido feito no Habeas Corpus (HC) 90338 requerido por D.G.S. contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM). Em recurso de apelação, o STM manteve a condenação do militar pelo crime de deserção (artigo 187, do Código Penal Militar).

O crime de deserção consiste na ausência de militar, por mais de oito dias, sem licença da unidade em que serve ou do lugar em que deva permanecer.

A Defensoria Pública da União, representando o réu, alegava que o “termo de deserção” é nulo, já que teria sido lavrado “no dia 07/09/05, quando somente em 08/09/05 estaria configurado possível crime”. Além disso, sustentava que “a falta de manifestação do Ministério Público Militar, acerca do sursis processual, macula de nulidade insanável os processos” instaurados contra o militar. Com essas razões, pediu a concessão de liminar e, ao final, sua confirmação para declarar a nulidade dos processos que deram origem à apelação não provida.

O relator do habeas, ministro Carlos Ayres Britto, informou que duas ações contra o militar foram unidas e receberam uma única sentença condenando D.G.S. à pena de sete meses de detenção.

Relator

Durante a análise dos fundamentos apresentados pela defesa, primeiro, o ministro examinou a tese da impetração quanto à falta de manifestação do MPM sobre o sursis processual. Ayres Britto afastou a alegada revogação do artigo 90 da Lei 9.099/95. “Lembro que o instituto da suspensão condicional do processo, no âmbito da Justiça Militar, só foi reconhecido por esta Corte no período anterior à edição da Lei 9.839/99, isto porque somente a partir da edição desta norma é que se introduziu o artigo 90-A na Lei 9.099/95”, disse o ministro. O dispositivo estabelece que “as disposições desta lei [Lei 9.099/95] não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.

Em relação ao outro processo, o relator considerou ter havido equívoco na contagem do prazo para a configuração do delito de deserção. Ayres Britto  relatou que o STM considerou que o militar teria faltado ao quartel desde o dia 30 de agosto de 2005, completando no dia 7 de setembro do mesmo ano os dias de ausência previstos no artigo 187, do Código Penal Militar, para a consumação do crime de deserção.

O ministro observou que, de acordo com os autos, o militar faltou injustificadamente à unidade a que serve desde a 0h do dia 30 de agosto. “Se a quebra do aquartelamento se deu a partir do dia 30, penso que a contagem dos dias de ausência só poderia começar à 0h do dia seguinte, ou seja, somente no dia 31 de agosto de 2005. Logo, o delito de deserção só se consumaria a 0h do dia 8, e não no primeiro instante do dia 7, quando a ausência imotivada completaria, aí sim, os mais de oito dias”, explicou.

Assim, ele votou pela concessão, em parte, do habeas, sendo acompanhado por unanimidade.

EC/LF


Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (Cópia em alta resolução)

Leia mais:

27/12/2006 – 08:30 – Militar acusado de deserção tem liminar indeferida no STF

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