STF não reconhece direito à indenização para família de cidadão assassinado em posto policial

17/04/2007 17:36 - Atualizado há 12 meses atrás

De acordo com voto do ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Extraordinário (RE) 341776, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, prover o pedido interposto pelo estado do Ceará, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-CE). O TJ julgou procedente pedido de indenização em ação ordinária, proposta pelo pai de um cidadão assassinado no exercício irregular de funções policiais.

No acórdão recorrido consta que a indenização é devida porque “a administração pública, seja incentivando, permitindo ou simplesmente tolerando que terceiros exerçam irregularmente atividade típica e privativa de agente policial, acarreta a responsabilidade objetiva do Estado. Se quem exerce a função foi assassinado na hora e ao azo das atividades dessa atividade irregular, pouco importa o motivo do crime. O dever de indenizar decorre dos riscos assumidos pelo Estado, por obra dos seus verdadeiros agentes”.

O estado do Ceará recorreu dessa decisão sob alegação de que o acórdão contrariou o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, já que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a morte da vítima e a conduta de qualquer agente público, uma vez que o assassinato foi provocado por terceiro, estranho aos quadros da administração pública.

Consta dos autos que o crime foi motivado por questões pessoais, porque o verdadeiro motivo que ensejou o falecimento do filho do ora recorrido, foi um envolvimento amoroso que o falecido teve com ex-amante do principal suspeito do crime cometido.

O julgamento, iniciado em dezembro de 2006, foi suspenso com o pedido de vista do ministro Eros Grau que, hoje, retornou com seu voto, acompanhando o entendimento do relator.

Voto prevalecente

Para Gilmar Mendes não se demonstrou objetivamente o nexo de causalidade, já que a vítima foi assassinada por agente estranho aos quadros da administração pública, por motivos alheios à diligência policial da qual participava. Ele afastou a proibição da Súmula 279 que diz: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Isto porque não há matéria de fato a reexaminar, “o que se pretende é o enquadramento normativo dos fatos, não a certeza e correção desses, visto que incontroverso”.

Para o relator, o fato de o cidadão ter sido assassinado em frente a um posto policial não determina a responsabilidade do estado, pois a questão que levou ao crime foi uma rixa pessoal e não uma reação à atividade policial ilegal. O ministro Eros Grau acrescentou que o assassino teria matado o informante policial, estando ou não ele no exercício da atividade que exercia no momento do crime.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o entendimento de não haver nexo de causalidade. Assim, foi cassado o acórdão do TJ-CE.

IN/LF


Ministro Gilmar Mendes, relator. (Cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.