Judiciário rondoniense não obtém liminar para alterar corte no orçamento

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 26511, pedido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). O MS é contra ato praticado pelo governador e pelo presidente da Assembléia Legislativa do Estado, por terem aprovado corte no orçamento do Poder Judiciário estadual.
O corte, feito no orçamento do TJ-RO, referente ao exercício financeiro de 2007, resultou num repasse menor que o aprovado para o ano de 2006. De acordo com a ação, o tribunal encaminhou uma proposta orçamentária de cerca de R$ 474 milhões. No entanto, o Poder Executivo, com o objetivo de compatibilizar as propostas com as despesas do Estado, fez um corte inicial de cerca de R$ 137 milhões. Posteriormente, o Poder Legislativo fez um novo corte, restando aprovado o valor de aproximadamente R$ 235 milhões.
Assim, o TJ-RO impetrou o MS com o argumento de que houve afronta aos artigos 99, parágrafo 1º, e 166, parágrafo 3º (inciso II, alínea A) da Constituição Federal. Sustentou que a emenda parlamentar que alterou o orçamento é inconstitucional. Para justificar o pedido de liminar, alegou que a medida prejudicará o pagamento de “suas obrigações com pessoal, servidores e magistrados, ativos e inativos, relativa à folha de pagamento de novembro e agosto e do 13º salário”.
Por esses motivos, pediu que o STF determinasse à Assembléia Legislativa e ao governador do estado “a edição imediata de decreto de suplementação orçamentária ou o envio de projeto de lei correspondente ao valor da reserva de contingência destinado exclusivamente ao Poder Judiciário, para atender às despesas relativas ao pagamento dos servidores”.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski, ao negar a liminar, ressaltou que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do pedido. Acrescentou que o entendimento do STF é de que “cabe à Assembléia Legislativa efetuar cortes na proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo e Judiciário”.
Quanto ao pedido de liberação imediata do valor integral, o ministro observou que “o artigo 9º da Lei Estadual 1.698/07 estabelece que tal reserva somente poderá ser utilizada mediante prévia autorização legislativa, exceto nos casos de crédito extraordinário”.
Dessa forma, o ministro decidiu que as alegações não evidenciam a fumaça do bom direito, ou seja, a plausibilidade jurídica que justifique o pedido de liminar. Em relação à urgência alegada pelo TJ-RO, referente à necessidade do dinheiro para pagar os funcionários a partir de agosto (inativos) e novembro (ativos), o ministro considerou que, “como ainda estamos no início do mês de abril, o periculum in mora (perigo na demora da decisão) não milita em favor do impetrante”.
“Isso posto, indefiro a medida liminar pleiteada”, finalizou Lewandowski.
CM/RR
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (Cópia em alta resolução)
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