Negado habeas corpus para condenado por seqüestro de menor

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido feito no Habeas Corpus (HC) 90398 pelo brasileiro naturalizado Wael Ali Hamad. O habeas foi impetrado para que Hamad aguardasse em liberdade o julgamento de seu recurso de apelação. Ele foi condenado a 15 anos de reclusão pela prática de extorsão mediante seqüestro de uma criança de 12 anos de idade. A conduta teria durado setenta dias e teve o objetivo de obter o resgate de US$ 10 milhões.
Nos autos, os advogados sustentam ausência de fundamentação apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. Alegam que a custódia é manifestamente ilegal e arbitrária, em razão da inobservância do princípio do garantismo penal. Para a defesa, o decreto prisional se baseia “em mera conjectura visto que se fundamenta apenas na gravidade do delito e no possível clamor público que tenha despertado”.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski contou que mesmo após o pagamento de R$ 500 mil, a vítima não foi libertada, continuando a prática da extorsão contra o seu pai. O réu impetrou HC no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos indeferidos.
Lewandowski ressaltou que o grupo, do qual participava Hamad, resolveu se associar a fim de praticar seqüestro “que seria muito lucrativo para todos”, tendo em vista o alto valor do resgate a ser cobrado de pais ricos. A quadrilha planejou seqüestrar uma criança no dia 28 de maio de 2004, quando ela voltava da escola para casa, e usou como cativeiro um sítio situado em Juquitiba (SP), que pertencia a Wael Ali Hamad. Este, conforme o relatório, “só concordou em ceder sua propriedade para servir de cativeiro em troca de dinheiro”.
O relator destaca que a criança foi seqüestrada por engano, “uma vez que os meliantes visavam outra menina que residia no mesmo prédio e que estudava no mesmo colégio e se parecia com a vítima”.
Relator
Para o ministro Ricardo Lewandowski, o decreto prisional está adequadamente fundamentado “visto que evidenciados indícios de autoria e a materialidade do delito invocam não apenas a gravidade da conduta dos quais se encontra o paciente como também a necessidade de proteger a sociedade de pessoas que soltas podem colocar em risco a coletividade, além de consignar a possibilidade deste de abandonar o distrito da culpa estando em causa a própria credibilidade da Justiça”.
De acordo com ele, o acórdão do STJ que foi contestado no habeas anota o risco iminente de lesão à ordem pública caracterizado tanto pela gravidade do crime como pelo “modus operandi dos réus, registrando, outrossim, que a decisão do magistrado próximo ao local dos fatos deve ser prestigiada”.
O caso, a adequação e a necessidade da prisão preventiva estão corretamente demonstradas, segundo o relator. Isso porque o juiz avaliou os interesses, que de um lado referiam-se à liberdade dos acusados, e de outro à incolumidade social. “O acerto dessa avaliação preliminar foi confirmado pela decisão final de mérito, que resultou na condenação do paciente, o qual, pelos mesmos motivos, foi mantido na prisão”, finalizou Ricardo Lewandowski.
Divergência
“Reconheço a gravidade do pano de fundo, mas não cabe potencializar essa gravidade para chegar-se à manutenção de uma preventiva que já se projeta no tempo por mais de dois anos”, disse o ministro Marco Aurélio, ao abrir divergência. Para ele, o fato de haver uma decisão condenatória não é suficiente “para se ter a execução temporã da pena, a não ser que se desconsidere o princípio da não culpabilidade”.
O ministro Sepúlveda Pertence acompanhou o voto de Marco Aurélio, pelo deferimento do pedido, entendendo que “o apelo à ordem pública em casos que tais traduz efetivamente o que tenha chamado de uma nostalgia consciente ou não da prisão preventiva obrigatória”. No entanto, a maioria dos ministros votou com o relator pelo indeferimento do HC.
EC/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (Cópia em alta resolução)
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10/01/2007 – 15:25 – STF indefere habeas corpus para acusado por seqüestro de menor