Turma concede liberdade a acusado de crime de porte ilegal de arma

10/04/2007 19:54 - Atualizado há 12 meses atrás

Acusado de praticar supostamente crime de porte ilegal de arma, F.P.D.J. vai poder aguardar em liberdade o julgamento do mérito de um habeas corpus em trâmite no Tribunal de Justiça do estado da Bahia (TJ-BA). A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, deferiu pedido feito no Habeas Corpus (HC) 90443.

A defesa pedia a expedição do alvará de soltura de F.P.D.J. pela ausência dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva.

Segundo a ação, F.J foi preso em flagrante na porta de sua residência por policiais que cumpriam mandando de prisão expedido contra ele, em investigação de homicídio, ocasião em que o encontraram portando, ilegalmente, uma arma de fogo municiada. Após a detenção temporária, foi expedido outro mandado de prisão em desfavor do acusado, relativo ao crime de porte ilegal de arma, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, razão do presente pedido de habeas corpus.

Os impetrantes sustentavam que seu cliente não representa ameaça a ordem pública como também não está obstruindo a instrução criminal nem a aplicação da lei penal, únicas hipóteses que autorizariam a custódia cautelar nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP). Mencionavam que o acusado é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu o pedido de liminar visando a liberdade de F.J. Além disso, os impetrantes afirmavam que o fato do “paciente ser mero suspeito de envolvimento no homicídio ainda na fase de investigação extrajudicial, não pode servir de lastro ou decreto de prisão processual pelo porte ilegal de arma de fogo”. Isto porque a pena prevista para o crime de porte ilegal de arma é de reclusão de dois a quatro anos, o que, para a defesa, “em se tratando de crime cometido sem violência contra pessoa poderá significar em caso de condenação a aplicação de uma pena não privativa de liberdade a teor do que dispôs os artigos 44 e seguintes do Código Penal vigente”.

Voto

Ricardo Lewandowski, ministro-relator do habeas, salientou que o Supremo tem admitido a flexibilização da Súmula 691 quando configurada a hipótese de flagrante constrangimento ilegal. “No caso, ao meu ver, encontra-se configurada a circunstância excepcional que permite a superação da Súmula em questão”, disse o relator.

Com base no parecer do Ministério Público Federal (MPF), favorável à concessão da ordem, Lewandowski afirmou que o fundamento da impetração reside na demora, pelo TJ, do julgamento de habeas impetrado em 15 de dezembro de 2006 e ainda não julgado até o momento da análise dos autos.

“Não se mostra razoável a prisão do paciente pelo cometimento em tese do crime de porte ilegal de arma de fogo e que não impede possa ele responder ao processo em liberdade sob o fundamento de garantia da ordem pública pela simples razão de estar sendo investigado pelo delito de homicídio”, afirmou o ministro. O relator lembrou que o acusado não possui antecedentes criminais, além de residir em local certo, “fatos que ensejam o sucesso do presente writ com superação da Súmula 691, do STF, sobretudo em homenagem aos princípios sobre os quais se assenta o estado democrático de direito”.

Dessa forma, o relator deferiu o pedido para que F.P.D.J. aguarde em liberdade o julgamento do mérito do HC 573668 impetrado junto ao TJ-BA, ressalvada a hipótese de estar preso por motivo diverso.

EC/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução) 

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