Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (11), no Plenário

10/04/2007 19:27 - Atualizado há 12 meses atrás

Lei nº 9.868/99 (Lei das ADIs)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2258
Relator: Sepúlveda Pertence
OAB x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI questiona o parágrafo 2º do artigo 11, do artigo 21 e do artigo 27 da Lei 9.868/99. Sustenta o requerente: a) que o § 2º do artigo 11 da lei impugnada, ao menos na parte que diz “salvo expressa manifestação em sentido contrário”, confere ao Tribunal a possibilidade de “impedir, de ofício, sem pedido, a repristinação da legislação revogada pela legislação suspensa liminarmente”, faculdade que entende vulnerar o princípio da inércia que rege o Poder Judiciário, o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e a própria competência do STF para apreciar ações diretas de inconstitucionalidade (art.102, I, “a”, da CF); b) que o artigo 21 da lei atacada ofende “o artigo 5º, incisos XXXVII e LIV da Lei Fundamental, pois permite seja afastada a controvérsia (o julgamento dos processos) de seu foro próprio, de seu juiz natural, com a quebra do devido processo legal”, bem como transcende a competência do STF para processar e julgar a ação declaratória de constitucionalidade. Acrescenta que referido dispositivo retira, por meio de lei ordinária, o poder que a Constituição outorgou “implicitamente aos juízes de primeiro grau e expressamente para os tribunais (art. 97 da CF)” de julgar leis constitucionais ou inconstitucionais; c) que, “tendo em vista os preceitos da Lei Fundamental que garantem o Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF) e o princípio da legalidade (art. 5º, II), os quais não admitem que aquilo que não é lei possa regrar condutas, o artigo 27 da Lei Federal nº 9.868 merece ter sua inconstitucionalidade declarada, a fim de que seja preservada a supremacia da Constituição Federal”.
Em discussão: Analisar se o dispositivo legal que confere ao STF a possibilidade de restringir a restauração da legislação revogada em decorrência da concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ofende o princípio do devido processo legal ou extravasa sua competência constitucional. Saber se há ofensa aos princípios do juízo natural, do devido processo legal e da legalidade.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2154
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação Nacional das Profissões Liberais e OAB x Presidente da República e Congresso Nacional.
Trata-se de ADI contra a Lei Federal 9.868/99, que dispõe “sobre o processo de julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”. Sustenta a requerente inconstitucionalidade por omissão quanto à observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa no que concerne ao processo da ação declaratória de constitucionalidade (CF/88, art. 5º, LV). Argúi, ainda, a inconstitucionalidade dos artigos 26 e 27 da norma atacada. O primeiro por ofensa aos artigos 5º, XXXV e 102, I, “j”, da CF/88, no que veda a ação rescisória das decisões definitivas dos processos de controle direto que disciplina. O segundo por ofensa ao artigo 5º, I e II, da CF/88, ao autorizar o STF a fixar o momento da eficácia da declaração de inconstitucionalidade.
Em discussão: Saber se há ofensa aos princípios da legalidade e da igualdade formal.
PGR: Preliminarmente, opina pelo não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade por falta de legitimidade ativa ad causam da autora em decorrência da inexistência de pertinência temática. Caso conhecida a ação, opina pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade por omissão e, ainda, pela constitucionalidade dos artigos 26, in fine, e 27, da Lei nº 9.868/99.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819
Relator: Eros Grau
Procurador-Geral da República x governador do estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Interessado: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais 
A ADI questiona os artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.788/2005 e do art. 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais. Alega violação aos artigos 37, inciso II e 134, § 1º, da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de defensor público e de assistentes jurídicos de penitenciária, bem como aos analistas de justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de defensor público estadual, sem o devido concurso público.
Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br x Presidente
da República e Congresso Nacional
ADI contra os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que autorizam os municípios a fazer da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais uma hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afirma que, embora delegados a particulares, tais serviços são de natureza pública, o que faz incidir o princípio da imunidade recíproca. Nessa linha, sustenta ofensa aos artigos 145, II; 150, VI, “a”; 150, §§ 2º e 3º e 236, todos da CF.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro ofende o princípio da imunidade recíproca.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2464
Relatora: Ellen Gracie
Governadora do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 553/03, que acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º ao art. 106 da Lei estadual 400/97, autorizando descontos e parcelamento do IPVA. Sustenta-se ofensa à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para leis que tratem de matéria tributária e orçamentária, ofendendo o art. 2º, art. 61, § 1º, II, “b” e art. 165, II, todos da CF.
Em discussão: saber se matéria relativa a parcelamento e descontos do IPVA é sujeita à reserva de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Recurso Extraordinário (RE) 379572
Relator: Gilmar Mendes
Conrado Van Erven Neto x Estado do Rio de Janeiro
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou válidos o art. 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 948/85 e o art. 1º e seu parágrafo único do Decreto 9.146/86, que tratam da incidência de IPVA sobre propriedade de embarcações, ainda que movidos por fonte de energia natural. A ação aponta ofensa aos artigos 4º, incisos III e VI; 23 e. 153, § 2º, da Constituição.
Em discussão: saber se IPVA incide sobre propriedade de embarcações e aquelas movidas por fonte de energia natural.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Ação Cível Originária (ACO) 645 (Agravo regimental) 
União x Consulado Geral da República Francesa
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de execução fiscal proposta pela União contra o Consulado Geral da República Francesa em São Paulo, decorrente de multa relativa ao imposto de importação, aplicada com fundamento no art. 87, I e art. 521, II, “b” do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030/1985. O relator negou seguimento à ação em face da ausência de expressa renúncia por parte do Estado estrangeiro de sua imunidade de jurisdição. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta violação ao princípio da soberania, bem como aos arts. 1°, I, 4°, I e V, 21, I, 84, VII e VIII, e 102, I, “e”, todos da CF. Invoca, ainda, precedente do STJ que passou a afastar a imunidade de jurisdição nas execuções fiscais. Após a interposição do agravo, o Ministério das Relações Exteriores informou a recusa da Embaixada da França em se submeter à jurisdição brasileira nesta ACO.
Em discussão: saber se é aplicável a imunidade de jurisdição aos casos de execução fiscal movida pela União contra Consulado de Estado estrangeiro.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

A mesma matéria será discutida nos Agravos Regimentais em Ação Cível Originária 633, 670, 675.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.