Acusado considerado de alta periculosidade tem HC indeferido pela 1ª Turma

10/04/2007 19:57 - Atualizado há 12 meses atrás

Por considerar o réu de alta periculosidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC) 90413, impetrado por J.M.C., acusado por formação de quadrilha, falsificação de documentos e receptação.

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, consta nos autos que o acusado faria parte de uma quadrilha que falsificava documentos públicos e pagava propinas a fiscais, entre outros delitos tipificados no Código Penal. Lewandowski ressalta existir na representação que a autoridade policial fez, requerendo a custódia preventiva do acusado, “menção ao fato de que o ora paciente encomendaria morte de policiais e até de terceiras pessoas, portanto demonstrando sua periculosidade”.

Ainda conforme os autos, o decreto prisional do juiz de 1ª instância se baseou na necessidade de se garantir a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal.

Com relação a esses fatos, Lewandowski salientou que “do cotejo do requerimento policial e da decisão do magistrado de 1º grau, é possível verificar que a prisão preventiva está devidamente justificada, encontrando arrimo na periculosidade dos acusados, do conseqüente temor de que venham a perturbar a ordem pública, evadir-se do distrito de culpa além de obstruir a instrução criminal e frustrar a aplicação da lei penal, mostrando-se irrelevantes nesse quadro as condições pessoais favoráveis do paciente”. O ministro Sepúlveda Pertence, que acompanhou o voto do relator, complementou a decisão, ressaltando que neste caso fica claro que “a periculosidade do agente é maior do que periculosidade do fato”, o que justifica a manutenção de sua prisão preventiva.

Por estas razões, a Primeira Turma indeferiu, por unanimidade, o habeas corpus.

MB/LF


Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)

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