STF barra incorporação pecuniária para secretário municipal de Manaus

09/04/2007 15:21 - Atualizado há 12 meses atrás

O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJ-AM) que determinou a incorporação de vantagem pecuniária ao salário de secretários municipais de Manaus.

O pedido de suspensão (SS 3151) foi feito pelo município de Manaus que, segundo Gilmar Mendes, demonstrou que o cumprimento da decisão do TJ-AM poderá causar grave lesão à ordem e à segurança pública. “Está demonstrada, também, a grave lesão à economia pública, consubstanciada na ausência de previsão orçamentária em relação às despesas em questão, que poderão comprometer a execução orçamentária municipal”, afirma Gilmar em sua decisão.

Segundo o município de Manaus, a incorporação pleiteada representa um aumento de 215,58% no subsídio dos secretários municipais, que de R$ 3.561,13 passariam a ganhar R$ 14.799,53.

A decisão de Gilmar Mendes não suspendeu todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança impetrados pelos secretários municipais de Manaus no TJ-AM porque, conforme ressalta o ministro em sua decisão, “o requerente (o município de Manaus) não demonstrou a identidade de objeto” entre as liminares.

O caso

Os secretários municipais de Manaus impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do secretário Municipal de Administração e Planejamento, tentando restabelecer, com base na legislação municipal, a incorporação salarial de acréscimos financeiros pelo desempenho de funções especiais.

A 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Manaus (AM) concedeu a liminar pleiteada. O município de Manaus recorreu com um pedido de suspensão de liminar ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM), que foi concedido. Os secretários interpuseram agravo regimental, e o presidente do TJ/AM restabeleceu os efeitos da liminar interposta com mandado de segurança.

Novo pedido de suspensão de segurança foi formulado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo município sob a alegação de manifesto interesse público, bem como lesão à ordem e à economia púbicas. O município sustenta risco de lesão à economia pública, pelo efeito multiplicador de demandas idênticas e pelo fato de a incorporação buscada pelos secretários representar um déficit nos cofres públicos de aproximadamente R$ 390 mil anuais.

Ao concluir que a ação principal possui fundamento constitucional, o ministro do STJ Peçanha Martins entendeu ser do STF a competência para julgá-la e, por essa razão, negou seguimento ao pedido. Ainda, com base no princípio da economia processual, determinou a remessa do processo ao STF.

RR/LF


Ministro Gilmar Mendes, suspendeu a SS 3151. (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.